Processo 0080260-38.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0080260-38.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
17ª Câmara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0080260-38.2026.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0080260-38.2026.8.16.0000 – FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 3ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: MARIA HELENA BRUGG PINTO DA SILVEIRA AGRAVADO: IRACEMA JAVOSKI CHAGAS RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA   Vistos estes autos de Agravo de instrumento nº 0080260-38.2026.8.16.0000 oriundos da 3ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é agravante Maria Helena Brugg Pinto da Silveira e agravada Iracema Javoski Chagas. RELATÓRIO 1. Maria Helena Brugg Pinto da Silveira interpôs recurso de Agravo de instrumento em face da decisão de mov. 25.1, mantida pela decisão de mov. 38.1, proferida nos autos da Ação de reintegração de posse com pedido liminar de busca e apreensão de veículo nº 0009319-55.2026.8.16.0035, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para busca e apreensão e reintegração de posse de veículo. Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: i) o comodato verbal celebrado com o falecido Afonso Ferreira Chagas extinguiu-se automaticamente pela morte do comodatário, por se tratar de vínculo intuitu personae, o que caracteriza esbulho possessório de plano em face da viúva sobrevivente e prescinde de prévia notificação extrajudicial; ii) eventual ausência de notificação está suprida pela citação válida da agravada em 29/05/2026 (mov. 35.1 – autos de origem), ato que constitui a possuidora em mora, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil; iii) estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, pois a probabilidade do direito resulta da titularidade do veículo e da vinculação do bem à atividade de táxi exercida pelo falecido comodatário, e o perigo de dano decorre da privação do único instrumento de trabalho da agravante, taxista permissionária (TAST nº 2719), pessoa idosa, com risco de deterioração, incidência de multas e ocultação do bem. Requereu-se a concessão de liminar para determinar a expedição imediata de mandado de busca e apreensão e reintegração de posse do veículo CHEV/ONIX JOY, placa BED3C52; e, no mérito, requereu-se a confirmação da liminar com o provimento do recurso, para reformar em definitivo as decisões de mov. 25.1 e mov. 38.1. Requereu-se, ainda, o parcelamento do preparo recursal em três parcelas, com fundamento no artigo 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil (mov. 1.1 – autos recursais).   ADMISSIBILIDADE 2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da leitura da intimação da decisão agravada (26/05/2026 – autos de origem) e do protocolo do recurso (17/06/2026 – mov. 1.1 – autos recursais), nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. Observa-se que a agravante requereu no recurso o parcelamento do preparo recursal em três parcelas, com fundamento no artigo 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, na modalidade de gratuidade, mas não apresentou documentos para comprovar a insuficiência de recursos para o recolhimento integral e imediato, tampouco juntou comprovação do pagamento do preparo.  Entretanto, tendo em vista a urgência da questão tratada no presente recurso, a determinação de juntada de novos documentos para averiguação da real situação econômica da recorrente pode ser diferida para momento posterior à análise do pedido liminar, ficando deferido o…

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