Processo 0080267-48.2025.8.17.2001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0080267-48.2025.8.17.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0080267-48.2025.8.17.2001 APELANTE: JORIA SANDRA CORDEIRO VALENCA DOS SANTOS APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO DECISÃO TERMINATIVA(05) Trata-se de Apelação Cível interposta por JÓRIA SANDRA CORDEIRO VALENÇA DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em desfavor do ESTADO DE PERNAMBUCO, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando o fornecimento do medicamento Pirfenidona 267 mg, necessário ao tratamento da parte autora, e, no tocante à sucumbência, fixou honorários advocatícios por apreciação equitativa no valor de R$ 4.000,00. A decisão recorrida, embora tenha reconhecido o direito material à saúde da demandante, entendeu por bem arbitrar a verba honorária com fundamento no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, reputando adequada a fixação por equidade diante das peculiaridades da causa. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: (i) a inadequação da fixação dos honorários por equidade; (ii) violação ao art. 85, §§2º e 3º, do CPC; (iii) afronta ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.076; e (iv) requer a fixação da verba honorária em percentual sobre o valor da causa, arbitrado em R$ 238.680,00. Em contrarrazões, o ESTADO DE PERNAMBUCO pugna pela manutenção da sentença, ao argumento de que a fixação equitativa se mostra adequada às circunstâncias do caso concreto, especialmente diante da natureza da demanda e da atuação profissional desenvolvida. Não vislumbro a existência de interesse público-primário a ensejar a atuação do Ministério Público, motivo pelo qual deixo de remeter os presentes autos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Recurso tempestivo e regularmente instruído, observando a satisfação dos requisitos legais/formais dos artigos 1.009, 1.010, 1.012 e 1.013 do CPC, ressaltando que na dicção do art. 932, inc. IV, alínea “b” do Código de Processo Civil, o relator poderá negar provimento ao recurso contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. A matéria devolvida a este colegiado restringe-se à análise da legalidade da fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, bem como à verificação da alegada violação ao Tema Repetitivo nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Pois bem. No que se refere à verba honorária sucumbencial, a matéria em debate foi recentemente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, cuja observância é obrigatória por este Tribunal, por força do art. 927, III, do Código de Processo Civil. No julgamento dos Recursos Especiais paradigmáticos nº 2.169.102/AL e nº 2.166.690/RN, afetados ao Tema Repetitivo 1.313, a Corte Superior firmou a seguinte tese vinculante: "Nas demandas em que se pleiteia do poder público a satisfação de direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC." A questão central para o deslinde da controvérsia reside na correta interpretação do conceito de "proveito econômico" nas demandas que versam sobre o direito à saúde. O valor atribuído à causa, em tais ações,…

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