Processo 0080277-50.2010.8.08.0035

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0080277-50.2010.8.08.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0080277-50.2010.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO VERDES MARES REQUERIDO: HELIO VARGAS FERREIRA, AGDA COSTA LONGA Advogados do(a) REQUERENTE: ANA PAULA CASAGRANDE PAGOTTE MACHADO - ES9557, KARINA BRAVIN GOMES GUERZET - ES15508 Advogado do(a) REQUERIDO: MAURICIO LUIS PEREIRA PINTO - ES12068 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais proposta pelo Condomínio Verdes Mares (4ª Etapa, Coqueiral de Itaparica, Vila Velha/ES) em face de Hélio Vargas Ferreira, proprietário registral da unidade 14-301, e de Agda Costa Longa, possuidora do imóvel, objetivando a cobrança de taxas condominiais vencidas a partir de setembro de 2003, com pedido de inclusão das parcelas vencidas no curso da lide. Citados regularmente, Hélio Vargas Ferreira apresentou contestação (fls. 97/99), arguindo, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o imóvel estaria sob a posse exclusiva de sua ex-companheira, a Segunda Requerida. No mérito, impugnou os valores cobrados. Agda Costa Longa, embora devidamente citada (fl. 87 verso), quedou-se inerte. Em 27 de junho de 2011, foi proferida decisão saneadora (fls. 116/120) que: (i) converteu o rito sumário em ordinário, a requerimento do próprio autor, em razão da necessidade de produção de prova pericial contábil; (ii) rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Primeiro Requerido, com fundamento no caráter propter rem da obrigação condominial; (iii) decretou a revelia da Segunda Requerida; (iv) deferiu a assistência judiciária gratuita a Hélio Vargas Ferreira; (v) fixou como único ponto controvertido a correção dos valores cobrados pelo autor, haja vista as variações verificadas nas taxas condominiais de mês a mês; e (vi) deferiu a produção de prova oral e pericial contábil, nomeando o perito Vaner Corrêa Simões Júnior (CORECON 709-ES). O laudo pericial foi apresentado às fls. 189 e seguintes, concluindo pela existência de débito condominial da unidade 14-301, relativo ao período de 05 de novembro de 2005 a 05 de setembro de 2018, no montante de R$ 75.159,40, com aplicação dos índices legais de correção monetária (INPC/IBGE), juros de mora e multa. Após a virtualização dos autos (2023) e a revogação dos poderes dos anteriores patronos do autor (2024), os novos advogados do condomínio peticionaram em 16 de julho de 2025 (ID 73174512), trazendo planilha atualizada que aponta débito total, para a unidade 14-301, de R$ 159.433,48 (principal + encargos), acrescido de 10% de honorários contratuais, totalizando R$ 175.376,82, abrangendo o período de outubro de 2005 a junho de 2025. O Primeiro Requerido manifestou-se em 23 de janeiro de 2026 (ID 89123937), pugnando: (a) pelo prosseguimento no rito ordinário com produção de prova oral; (b) pela impossibilidade de conversão da ação em execução para créditos anteriores a março de 2016; e (c) pela suspensão do feito até o julgamento da ação declaratória conexa nº 5049137-82.2025.8.08.0035, ajuizada pelo próprio réu para discutir a inexistência de relação jurídica condominial em seu nome. É o sucinto relatório. Decido. Do julgamento antecipado do mérito O processo encontra-se em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil,…

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