Processo 0080283-81.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0080283-81.2026.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0080283-81.2026.8.16.0000 – DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 24ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: JOSE MANOEL FERNANDES BRANCO AGRAVADO: GERMANO JEAN KONIG RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA Vistos, estes autos de Agravo de instrumento nº 0080283-81.2026.8.16.0000, originários da 24ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é agravante Jose Manoel Fernandes Branco (representado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná) e agravado Germano Jean Konig. RELATÓRIO 1. Jose Manoel Fernandes Branco, representado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, interpôs recurso de Agravo de instrumento nº 0080283-81.2026.8.16.0000 em face da decisão de mov. 311.1 proferida nos autos de Ação de usucapião ordinária n° 0006962-96.2015.8.16.0194, que tem por objeto veículo, que alterou a sucumbência definida em sentença. Sustenta-se no recurso, em síntese, o seguinte: i) o agravante foi citado por edital e é representado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná no exercício de Curadoria Especial; ii) a sentença proferida na Ação de usucapião ordinária n° 0006962-96.2015.8.16.0194 julgou procedente a ação e determinou que as custas e despesas processuais fossem suportadas pelo agravado, à época autor; iii) a sentença transitou em julgado em 01.12.2021 (mov. 238 – autos de origem), sem interposição de recursos pelo agravado em relação à condenação no pagamento das custas; iv) anos após o trânsito em julgado da sentença, a decisão agravada alterou a sentença para determinar que as custas fossem suportadas pelo agravante, a ser intimado por meio de edital para efetuar o pagamento, sob pena de protesto de título judicial e emissão de certidão de crédito; e v) a sentença contém ordem expressa para pagamento das custas pelo agravado, de modo que a decisão agravada viola a coisa julgada material (artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal e artigos 502, 505 e 337, inciso VII, do Código de Processo Civil). Requereu-se a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso (mov. 1.1 – TJ). ADMISSIBILIDADE 2. O recurso é tempestivo, conforme se observa do cotejo entre a data da intimação da decisão agravada, 25.05.2026 (mov. 311 – autos de origem), e a data da interposição do recurso, 17.06.2026 (mov. 1.1 – TJ), considerando o prazo em dobro para a Defensoria Pública do Estado do Paraná, com fundamento no artigo 186 do Código de Processo Civil. O preparo recursal está dispensado, observada a atuação da Defensoria Pública do Estado do Paraná como Curadora Especial, com base no precedente do Superior Tribunal de Justiça (EAResp 978895/SP). O Agravo de instrumento foi interposto em face de decisão proferida no bojo de procedimento de cumprimento de sentença, o que se enquadra nas hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. DECIDO 3. Trata-se de recurso de Agravo de instrumento nº 0080283-81.2026.8.16.0000, em que é agravante Jose Manoel Fernandes Branco (representado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná) e agravado Germano Jean Konig. 3.1. Para a adequada compreensão da controvérsia recursal, deve-se analisar os contornos da Ação de usucapião ordinária nº 0006962-96.2015.8.16.0194, atualmente em fase de cumprimento de sentença, naquilo…
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