Processo 0080305-89.2025.8.19.0001
TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação penal em desfavor de 20 réus, dando-os como incursos nas penas do crime previsto no artigo 2º, §2º da Lei 12.850/2013. A denúncia foi recebida por decisão proferida às fls. 3527/3542, em 12/09/2025, com decretação da prisão preventiva de todos os réus. Os acusados LUCAS EMANUEL DA SILVA CLAUDINO, OCIMAR NUNES ROBERT, RICARDO CHAVES DE CASTRO LIMA, WILLIAM SOUSA GUEDES, LUIZ FERNANDO DA COSTA e JUAN ROBERTO FIGUEIRA DA SILVA foram devidamente citados conforme certidões de fls. 4556, 4636, 4865, 4639, 4876 e 4620. Os acusados MARCUS VINICIUS DA SILVA, MÁRCIO DOS SANTOS NEPOMUCENO, WILTON CARLOS RABELO QUINTANILHA e LEANDRO DANUEL DE SOUZA ARAÚJO foram dados por citados às fls. 4969 e 5087. Os acusados MARCUS VINICIUS DA SILVA, LUCAS EMANUEL DA SILVA CLAUDINO, OCIMAR NUNES ROBERT, RICARDO CHAVES DE CASTRO LIMA, WILTON CARLOS RABELO QUINTANILHA, WILLIAM GUEDES SOUZA, LUIZ FERNANDO DA COSTA e MÁRCIO DOS SANTOS NEPOMUCENO apresentaram resposta à acusação às fls. 3598, 4886, 4695, 4766, 4986, 4834 e 4707. Por decisão proferida em 17/03/2026 foi ratificado o recebimento da denúncia para os acusados LUCAS EMANUEL DA SILVA CLAUDINO, OCIMAR NUNES ROBERT, RICARDO CHAVES DE CASTRO LIMA, WILTON CARLOS RABELO QUINTANILHA, WILLIAM GUEDES SOUZA, LUIZ FERNANDO DA COSTA e MÁRCIO DOS SANTOS NEPOMUCENO e mantida a prisão cautelar de todos os réus. Deste a última decisão saneadora deste juízo, em id. 5087, a defesa de ADRIANO BARBOSA DE SOUZA apresentou resposta à acusação com pedido de revogação da prisão preventiva ao id. 5137 e o Ministério Público se manifestou contra o pleito defensivo à fl. 5350. A defesa de JEFFERSON LUIZ RANGEL MARCONI requereu a revogação da prisão preventiva ao id. 5354. A defesa de OCIMAR NUNES ROBERT requereu a revogação da prisão preventiva com pedido subsidiário de medidas cautelares ao id. 5397. A defesa de JUAN ROBERTO FIGUEIRA DA SILVA apresentou resposta à acusação à fl. 5431. A defesa do acusado MÁRCIO DOS SANTOS NEPOMUCENO requereu o relaxamento da prisão, em petição pendente de juntada. A defesa do réu LEANDRO DANIEL DE SOUZA ARAÚJO apresentou resposta à acusação, ainda pendente de juntada. É o relatório. Decido. Por decisão proferida ao id. 5087, foi determinada a citação por edital dos réus PAULO CÉSAR BATISTA DE CASTRO, CLÁUDIO AUGUSTO DOS SANTOS, JEFFERSON LUIZ RANGEL MARCONI, ADRIANO BARBOSA DE SOUZA e ANDERSON DA CONCEIÇÃO ROCHA, pelo prazo de 90 (noventa) dias, na forma do artigo 392, p. 1º do CPP. O edital foi publicado em 25/03/2026, conforme fl. 5347. Compulsando os autos, verifico que as defesas técnicas dos réus JEFFERSON LUIZ RANGEL MARCONI e ADRIANO BARBOSA DE SOUZA, peticionaram às fls. 5354 e 5137, apresentando pedido de revogação de prisão preventiva e resposta à acusação, o que denota sua ciência inequívoca acerca da existência desta ação penal e dos termos da denúncia recebida. Sem maior digressão necessária, nos termos do art. 570 do Código de Processo Penal, a falta ou a nulidade da citação considera-se sanada pelo comparecimento espontâneo do interessado aos autos, atingindo-se a finalidade do ato citatório, sem que haja prejuízo à amplitude de defesa. No ponto, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça há mais de uma década já orienta que a intervenção do acusado no feito, assistido por patrono constituído, supre a ausência de citação pessoal, operando a regular triangularização da relação processual…
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