Processo 0080314-04.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0080314-04.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
20ª Câmara Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL   AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0080314-04.2026.8.16.0000, DA COMARCA DE LAPA – VARA CÍVEL AGRAVANTE     : Valdinéia do Amarante AGRAVADA        : Joseli do Carmo Gonzalez Castro RELATOR           : Des. Rosaldo Elias Pacagnan     Vistos. I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de mov. 545.1, proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0003160-72.2015.8.16.0103, movido pela exequente/Agravante  contra a executada/Agravada, a qual indeferiu o pedido de penhora dos direitos aquisitivos incidentes sobre a sala comercial localizada na parte frontal do imóvel matriculado sob nº 28.257 do Cartório de Registro de Imóveis de Araucária/PR, nos seguintes termos: “(...) 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de penhora da porção frontal do imóvel matriculado sob n.º 28.257 do Cartório de Registro de Imóveis de Araucária/PR, especialmente do pavimento térreo da edificação existente na frente do lote. Inicialmente, cumpre destacar que o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça não reconheceu a existência de unidade autônoma passível de constrição, tampouco determinou a realização da penhora pretendida pela Exequente. Ao contrário, a Corte entendeu prematura a conclusão acerca da impenhorabilidade integral do imóvel, determinando a realização de prova técnica para esclarecimento das características das edificações existentes e da possibilidade de sua individualização. Vejamos: (...) Realizada a perícia, concluiu a Sra. Perita que o lote não comporta desmembramento em dois imóveis autônomos, diante da insuficiência da testada mínima exigida pela legislação urbanística municipal. Vejamos: (...) Consignou, ainda, que eventual individualização das edificações dependeria da instituição formal de condomínio edilício, observadas exigências administrativas e registrais próprias, bem como de posterior regularização perante os órgãos competentes. Observa-se, portanto, que o laudo não reconheceu a existência atual de unidade imobiliária autônoma individualizada. Em verdade, a perícia limitou-se a apontar uma possibilidade futura de regularização jurídica das edificações existentes no imóvel, condicionada à adoção de providências posteriores pelos proprietários e à observância das exigências legais pertinentes. Nesse contexto, não se verifica, no estado atual do imóvel, a existência de bem certo, individualizado e juridicamente autônomo apto a suportar a constrição pretendida. Embora a Sra. Perita tenha consignado que o pavimento térreo da construção frontal possui características arquitetônicas compatíveis com utilização comercial, tal constatação, por si só, não é suficiente para conferir autonomia jurídica à referida área ou transformá-la em unidade imobiliária individualizada. A mera potencialidade de futura instituição de condomínio edilício não se confunde com a efetiva existência de unidade autônoma passível de expropriação judicial. Assim, ausente individualização jurídica atual da área cuja penhora se pretende, não há como deferir a constrição postulada pela Exequente. Ressalte-se que tal conclusão não contraria o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, uma vez que a decisão colegiada apenas determinou o aprofundamento da instrução probatória para apuração da possibilidade de individualização das edificações, providência efetivamente cumprida mediante a realização da perícia técnica. Todavia, o resultado da prova produzida demonstrou a…

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