Processo 0080321-14.2025.8.17.2001

TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0080321-14.2025.8.17.2001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Seção A da 31ª Vara Cível da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0080321-14.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237878096, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos... Tendo em vista o acórdão de Id nº 237755964, procedo com a regularização do fluxo do PJe através do movimento de anulação de sentença. No mais, considerando os termos do aludido acórdão, renove-se a diligência no endereço de Id. n° 224880283. Todavia, para a diligência perseguida, indispensável é o recolhimento prévio da taxa de que trata o anexo I do Provimento nº 02/2022 – CM – TJPE, de 10 de março de 2022. Intime-se, pois, a parte acionante para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento e trazer aos autos o respectivo comprovante, em sintonia com o § 5º do Provimento supramencionado, sob pena de extinção do feito por ausência de promoção da citação. Caso seja inexitosa, intime-se, pois, a parte acionante para, no prazo de 15 dias, (i) indicar endereço atualizado, de modo a promover a busca e apreensão/citação, procedendo com o pagamento prévio da respectiva despesa para expedição de mandado. O recolhimento dos referidos valores são realizados por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml); ou, (ii) em sintonia com o art. 4º do Dec-Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, sob pena de extinção. Indicado novo endereço e comprovado o recolhimento das despesas para o mandado, renove-se a diligência. Atente a parte autora, em conformidade com as determinações da Instrução Normativa Conjunta Nº 04, de 22/05/2023 do TJPE, para a necessidade de fornecer o suporte necessário e indispensável ao oficial de justiça para o cumprimento da busca e apreensão/citação, sob pena de extinção do feito, caso não seja fornecido o aludido suporte ao oficial de justiça. Veja-se: “Art. 11 - O mandado de busca e apreensão de veículos observará os seguintes comandos para seu cumprimento: (...) II - o(a) Oficial(a) de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado deverá ser acompanhado(a) do(a) depositário(a) nomeado(a) pela parte autora, o(a) qual ficará responsável pela remoção e guarda do veículo; IV- o(a) Oficial/Oficiala de Justiça que não for contatado(a) pela parte autora ou seu(sua) representante legal, no prazo de 20 dias corridos de sua distribuição, devolverá o mandado de busca e apreensão, certificando-se a razão do não cumprimento; Art. 51 - Compete às partes fornecer os meios necessários para cumprimento de arrestos, despejos, imissão, reintegração de posse, busca e apreensão de pessoas ou bens, liberação ou devolução de veículos, e outras medidas coercitivas previstas em lei, vedada à contratação ou intermediação pelos(as) Oficiais(alas) de Justiça. Parágrafo único - Os juízos que ordenarem as medidas, previstas no caput , farão constar no mandado os dados indispensáveis à identificação e localização da pessoa ou do bem, assim como do(s)/da(s)…

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