Processo 0080325-33.2026.8.16.0000

TJPR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0080325-33.2026.8.16.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

KAM  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CRIMINAL - NÚCLEO DE ATUAÇÃO     HABEAS CORPUS Nº 0080325-33.2026.8.16.0000, DA VARA CRIMINAL DE MANDAGUARI  IMPETRANTE: REINALDO OREJANA FARIA  PACIENTE: C. F. G.  RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ANDREA FABIANE GROTH BUSATO (em substituição ao Desembargador Mario Nini Azzolini)     Vistos e examinados.     I – RELATÓRIO     Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente C. F. G., por intermédio de seu defensor constituído, sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente da decisão do Juízo da Vara Criminal de Mandaguari, que manteve sua prisão preventiva.    Em suas razões recursais (seq. 1.1, autos originários), o impetrante sustentou, em síntese, que: a) a manutenção da prisão preventiva do paciente configura constrangimento ilegal diante de seu estado de saúde gravíssimo, consistente em deficiência física decorrente de sequelas de poliomielite e múltiplas comorbidades, como diabetes descompensada, hipertensão, cardiopatia e depressão, sendo inviável o adequado tratamento no cárcere; b) estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, pois não há demonstração concreta de periculum libertatis, tratando-se de paciente primário, com residência fixa e trabalho lícito, sendo suficientes medidas cautelares diversas; c) a acusação apresenta fragilidade probatória, fundada essencialmente na palavra isolada da vítima, sem corroboração por outros elementos, havendo depoimentos de familiares que apontam possível motivação patrimonial e contradições no relato; d) os fatos narrados indicam que o paciente nega a prática de ameaça, afirmando ter ido ao imóvel apenas para retirar pertences após término do relacionamento, inexistindo testemunhas presenciais que confirmem a versão acusatória; e) há risco iminente e irreparável à vida do paciente, em razão da gravidade do quadro clínico e da impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional, justificando a concessão de medida liminar para substituição da prisão por domiciliar; f) a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, baseando-se na gravidade abstrata do delito e na palavra da vítima, sem indicação de elementos que evidenciem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal; g) a custódia cautelar viola princípios constitucionais, especialmente a dignidade da pessoa humana, a presunção de inocência, a proporcionalidade e a homogeneidade, além de implicar consequências práticas gravosas, como o risco à vida do paciente e a antecipação indevida de pena, razão pela qual requer a concessão da ordem, com a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar.    É, em síntese, o relatório.     Decido.    II – DECISÃO     Inicialmente, ressalta-se que não obstante a ausência de previsão legal quanto à concessão de liminar em habeas corpus, a doutrina e jurisprudência admitem, em caráter excepcional, a sua admissibilidade e análise, entretanto, apenas quando demonstrada ilegalidade de maneira patente e inequívoca em relação à restrição de liberdade do paciente, que justifique a urgência da ordem.     Segundo Guilherme de Souza Nucci:   “A possibilidade de concessão de liminar em habeas corpus, viabilizando a pronta cessação de constrangimento apontados pelo impetrante, não se encontra prevista em lei. Trata-se de criação da jurisprudência, hoje consagrada no âmbito de todos os tribunais brasileiros. (...) Para…

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