Processo 0080326-18.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0080326-18.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
20ª Câmara Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0080326-18.2026.8.16.0000   Recurso:   0080326-18.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Agravante(s):   ERIDES RIBEIRO DE OLIVIERA Agravado(s):   BANCO PAN S.A.   Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por Erides Ribeiro de Oliveira, em face da r. decisão de mov. 14.1, integrada por aquela de mov. 22.1, proferida no Juízo da Vara Cível da Comarca de Coronel Vivida, nos autos nº 0001028-40.2026.8.16.0076, de ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, que deferiu parcialmente a tutela de urgência, tão somente para autorizar o depósito judicial dos valores incontroversos, sem afastar os efeitos da mora, nos seguintes termos:   “3. Da tutela de urgência   3.1. A tutela provisória fundamenta-se em urgência ou evidência, nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil.   In casu, trata-se de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, que, nos termos do art. 300, caput , do CPC, demanda a presença de (i) probabilidade do direito perigo de dano ou o e (ii) risco ao resultado útil do processo.   3.2. No particular, alega a parte que o valor mensal da parcela do financiamento bancário contraído está em desacordo com os limites legais, porquanto incidam juros remuneratório excessivos, além da cobrança de seguro não contratados.   Pois bem.   Em que pese os respeitáveis argumentos deduzidos, entendo que o pleito não merece guarida.   Vejamos.   No caso dos autos, não é possível vislumbrar a probabilidade do direito invocado, isso porque não há indícios de cobrança de juros superiores à média praticada em mercado.   Ainda, quando da contratação, o autor já tinha conhecimento do valor fixo mensal da parcela estipulada. Assim, considerando que os termos do contrato restaram estipulados previamente, aliado ao fato de que não há nos autos elementos suficientes para constatar a incidência de juros, taxas ou tarifas diversas daquelas contratadas, tem-se, em princípio, por ausente a probabilidade do direito do alegado.   Não bastasse isso, por certo que a relativização da pacta sunt servanda fundamento no princípio da boa-fé e no equilíbrio contratual, celebrada no Código de Defesa do Consumidor, não afasta o princípio da autonomia da vontade nas relações de consumo que determinam o preço do produto, que é calculado com base nas variáveis do mercado.   Logo, não havendo qualquer indício de vício na vontade de contratar e não constituindo o arrependimento posterior fator que autorize a alteração unilateral da cláusula do contrato, inviável o deferimento da tutela de urgência na forma pretendida pelo autor.   Contudo, consigno ser possível que o autor deposite, em Juízo, o valor incontroverso das parcelas, ciente de que, conforme acima exposto, e em consonância com o disposto no art. 330, §3º, do CPC, o depósito de tais valores não possui o condão de elidir a mora do devedor, além de não impedir o credor de tomar as medidas legais para reaver os valores estipulados no contrato e não pagos, ainda que possível a revisão das cláusulas contratuais.   Nesse sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:   AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA…

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