Processo 0080329-62.2013.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0080329-62.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELVIRA FRANCA GONCALVES RARO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS BANDEIRA RAMOS COELHO - DF22898-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE DESTINATÁRIO(S): ELVIRA FRANCA GONCALVES RARO MATHEUS BANDEIRA RAMOS COELHO - (OAB: DF22898-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462724152) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0080329-62.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0080329-62.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELVIRA FRANCA GONCALVES RARO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS BANDEIRA RAMOS COELHO - DF22898-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0080329-62.2013.4.01.3400 APELANTE: ELVIRA FRANCA GONCALVES RARO APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL WARNEY PAULO NERY ARAÚJO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em virtude de litispendência da presente ação em relação ao mandado de segurança nº 2686009.2010.4.01.3400, nos termos do art. 267, inciso V, do CPC/73. Condenou-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados, por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais). Nas razões recursais, a autora sustenta a reforma da sentença para afastar a supressão da denominada “Rubrica 604” e a exigência de restituição dos valores percebidos. Argumenta, inicialmente, que o ato administrativo é nulo por violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a Administração promoveu a redução de seus proventos de forma unilateral, sem a prévia instauração de procedimento administrativo que lhe assegurasse o exercício do direito de defesa, em afronta à Constituição Federal e à Lei nº 9.784/1999. Alega, ainda, que sempre recebeu os valores de boa-fé, por terem sido pagos regularmente pela própria Administração, de modo que eventual equívoco na interpretação ou aplicação da legislação não pode ser imputado à servidora. Sustenta que a boa-fé do administrado constitui limite ao poder de autotutela da Administração Pública, razão pela qual eventual revisão do ato não pode produzir efeitos retroativos que imponham a devolução das quantias já recebidas, invocando, para tanto, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula nº 34 da Advocacia-Geral da União. Por fim, aduz que a supressão da parcela e a cobrança dos valores recebidos acarretam significativo prejuízo ao seu orçamento familiar, comprometendo sua subsistência e sujeitando-a a dificuldades financeiras, endividamento e constrangimentos, circunstâncias que, segundo afirma, configuram danos de difícil reparação. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Warney Paulo Nery Araújo Juiz Federal Relator Convocado 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0080329-62.2013.4.01.3400 APELANTE: ELVIRA FRANCA GONCALVES RARO APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE VOTO O…
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