Processo 0080331-64.2013.8.17.0001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0080331-64.2013.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 246247185, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos e examinados estes autos. Verifico que o processo tramita sob a égide do devido processo legal, estando formalmente regular. A transposição dos atos outrora físicos para a plataforma do Processo Judicial Eletrônico (PJe) operou-se em estrita observância às normativas deste egrégio Tribunal de Justiça. As partes encontram-se devidamente representadas por seus respectivos patronos, inexistindo nulidades ou questões prejudiciais a serem resolvidas de ofício. Cinge-se a controvérsia à existência de negócio jurídico subjacente legítimo capaz de amparar a emissão, pela empresa ré, das duplicatas mercantis impugnadas pela autora na peça vestibular. Tratando-se de ação declaratória negativa de débito, o ônus da prova quanto à existência de causa jurídica para a emissão dos títulos de crédito recai sobre a parte ré (emitente/credora), nos moldes do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Isso porque a exigência de prova em sentido contrário sujeitaria a autora à produção de prova de fato negativo (probatio diabolica), o que é repelido pela dogmática processual civil contemporânea. À ré incumbia demonstrar, por meio de prova documental robusta (notas fiscais acompanhadas dos respectivos canhotos de recebimento de mercadorias assinados), o aperfeiçoamento do negócio jurídico subjacente, dada a natureza essencialmente causal da duplicata mercantil (artigos 1º e 2º da Lei nº 5.474/1968). Constato que, após a prolação do despacho/intimação de id 235987644, sobreveio aos autos a certidão de id 240180524, a qual atesta o decurso do prazo legal sem que as partes postulassem a realização de novas diligências. Sendo a matéria controvertida de direito e de fato, e encontrando-se este último devidamente delineado e delimitado pela prova estritamente documental encartada pelas partes na fase postulatória, resta evidente a desnecessidade de abertura de fase instrutória em audiência ou de produção de prova pericial técnica. No exercício dos poderes de direção e condução do processo outorgados pelo artigo 370, parágrafo único, do CPC, cumpre ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, velando pela celeridade e pela razoável duração do processo, princípio este guindado a postulado constitucional (artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF/88) — diretriz que ganha especial relevo em demanda distribuída originalmente no ano de 2013. Diante de tais fundamentos, dou por encerrada a fase de instrução e anuncio o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I do CPC, e ordeno: I - Intimem-se as partes, por meio de seus advogados devidamente constituídos, acerca da presente decisão mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJe). II - Não havendo pedido de esclarecimentos ou ajustes desta decisão saneadora, no prazo de 05 dias (art. 357, §1º do CPC), voltem-me os autos conclusos para a proferir sentença. Intimem-se. RECIFE, data da assinatura eletrônica Arnaldo Spera Ferreira Jr. juiz de…
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