Processo 0080342-69.2026.8.16.0000

TJPR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0080342-69.2026.8.16.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL   Autos nº. 0080342-69.2026.8.16.0000   Recurso:   0080342-69.2026.8.16.0000 HC Classe Processual:   Habeas Corpus Criminal Assunto Principal:   Homicídio Qualificado Impetrante(s):   JAIR SOARES MORAIS Impetrado(s):   VISTOS para liminar.   1. Trata-se de remédio constitucional de Habeas Corpus Crime, com pedido liminar, impetrado por Aurea Horbacz Glier em favor do paciente JAIR SOARES MORAIS, em face de suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo d. Juiz da Vara Criminal da Comarca de Rebouças/PR, Dr. James Byron Weschenfelder Bordignon, que indeferiu o pedido formulado, em sede de incidente de revogação de prisão preventiva, mantendo o decreto prisional (seq. 13.1 – autos 0000690-62.2026.8.16.0142). Esclarece a defesa, de início, que a custódia cautelar do paciente permanece há 195 (cento e noventa e cinco) dias, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado. Sustenta, ainda, que o réu é trabalhador diarista, sendo a única fonte de renda da família, uma vez que sua companheira se encontra impossibilitada de trabalhar fora dedicando-se integralmente aos cuidados da filha Ana Clara, 12 anos, que foi recentemente submetida a cirurgia e possui diagnóstico CID Q66.8, exigindo atenção permanente. Aduz que a instrução processual encontra-se encerrada, não havendo mais qualquer risco de interferência na colheita de provas por parte do acusado. Alega, também, que a decisão que manteve a segregação cautelar limita-se a reproduzir fundamentos genéricos relacionados à gravidade abstrata do delito imputado, sem indicar elementos concretos e contemporâneos aptos a demonstrar risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Argumenta que inexiste qualquer elemento contemporâneo que evidencie risco atual decorrente da liberdade do paciente. Dessa forma, a manutenção da prisão cautelar revela-se desproporcional e incompatível com o princípio constitucional da presunção de inocência. Afirma que o paciente necessita de acompanhamento médico contínuo em razão de diversas condições de saúde devidamente registradas em prontuário médico acostado aos autos. Os documentos médicos evidenciam situação de saúde que demanda assistência contínua, monitoramento adequado e acesso regular aos medicamentos prescritos, circunstâncias que podem ser severamente comprometidas pela manutenção da custódia cautelar, sobretudo em unidade prisional distante de sua residência e da rede pública de saúde responsável pelo seu acompanhamento. Defende que tais elementos reforçam a desnecessidade e a desproporcionalidade da manutenção da prisão preventiva, recomendando-se, ao menos subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, ou mesmo a prisão domiciliar, nos termos dos princípios da dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e excepcionalidade da prisão cautelar. Requer, ao final, seja concedida a liminar com a expedição imediata de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva em medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, busca a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, para revogar a prisão preventiva do paciente, permitindo que responda ao processo criminal em liberdade. É o relato do essencial. 2. A concessão de medida liminar em sede de habeas corpus reveste‑se de caráter excepcionalíssimo, porquanto desprovida de disciplina legal expressa nos…

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