Processo 0080354-04.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0080354-04.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 12ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240693164, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc ... A empresa JDL Empreendimentos & Participações Ltda., devidamente qualificada nos autos, propôs a presente ação de cobrança de aluguéis em face de Transporte Mann Ltda., também identificada no processo. Argumenta, em síntese, que as partes firmaram em 1 de março de 2020 um contrato de locação comercial tendo por objeto um galpão situado na Avenida da Recuperação, Rodovia BR 101, Guabiraba, Recife/PE, pelo prazo de trinta e seis meses, encerrando-se formalmente em 1 de março de 2023, após o que a relação locatícia passou a vigorar por prazo indeterminado. Noticiou que o valor do aluguel mensal, inicialmente fixado em R$ 15.000,00, passou a vigorar no montante de R$ 23.878,13 a partir de março de 2025, após a aplicação dos reajustes anuais pactuados pelo índice IGP-M. Afirmou que a locatária desocupou o imóvel de forma súbita em 1 de junho de 2025, deixando de efetuar o pagamento do aluguel referente ao mês de maio de 2025, vencido em 1 de junho de 2025. Requereu a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 26.525,37, valor que já compreende o aluguel em atraso acrescido de juros de mora de 1% e multa moratória de 10%, além de pleitear a condenação da demandada ao pagamento da multa compensatória contratual equivalente a três aluguéis vigentes, com amparo na cláusula décima sexta da avença, em decorrência da desocupação abrupta do bem locado, e a imposição dos ônus sucumbenciais. A demandada apresentou contestação em ID 233413592, argumentando, em caráter preliminar, que se encontra sob o regime de recuperação judicial, processo nº 5000534-80.2025.8.24.0536, em trâmite perante a Vara Regional de Falências da Comarca de Jaraguá do Sul/SC, cujo processamento foi deferido em 8 de agosto de 2025, com efeitos retroativos à data do protocolo do pedido, em 15 de julho de 2025. Sustentou que, por se tratar de crédito derivado de obrigação constituída em momento anterior ao pleito recuperacional (aluguel de maio de 2025), a cobrança está sujeita aos efeitos da recuperação judicial e deve observar a competência absoluta do juízo universal da recuperação, requerendo a remessa da parte autora para a via da habilitação de crédito. No mérito, contestou a cobrança da multa de três meses de aluguel por desocupação súbita, alegando que o contrato já vigorava por prazo indeterminado, de modo que a desocupação configura direito potestativo de denúncia, inexistindo infração contratual ou dever de pagar cláusula penal rescisória compensatória. Impugnou a desproporcionalidade da multa pretendida e pleiteou a improcedência total dos pedidos formulados na inicial. Em 24 de abril de 2026, os antigos advogados da ré juntaram petição em ID 237988224 acompanhada de instrumento de substabelecimento sem reserva de poderes em ID 237988225, transferindo integralmente a representação processual da ré para o escritório Nees & Póvoas Consultoria e Advocacia Empresarial, requerendo a exclusão dos patronos anteriores do cadastro do sistema…
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