Processo 0080357-38.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0080357-38.2026.8.16.0000 AI AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL 0080357-38.2026.8.16.0000 AI - VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIOERÊ NÚMERO DO PROCESSO ORIGINÁRIO: 0003403-24.2025.8.16.0084 AGRAVANTES: MARCELO AUGUSTO ESCAME DE ALMEIDA E NAIR ESCAME DE ALMEIDA AGRAVADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD – SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP RELATOR: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos autores em face da decisão de organização e saneamento que indeferiu a inversão do ônus da prova e a produção de perícia agronômica, bem como determinou o julgamento antecipado, nos autos de declaratória e mandamental de prorrogação de crédito rural n.º 0003403-24.2025.8.16.0084 (mov. 77). Inconformados, os agravantes sustentam que: a) o recurso deve ser admitido com base na tese da taxatividade mitigada; b) ao indeferir a perícia e anunciar o julgamento antecipado, por entender que não se aplica a legislação rural ao caso em exame, a magistrada acabou prejulgando a causa, pois o cerne da discussão é exatamente esse; c) a perícia e a inversão do ônus da prova são indispensáveis para demonstrar que os recursos das cédulas de crédito bancário foram efetivamente aplicados na lavoura e que a inadimplência decorreu da frustração de safra (estiagem 2024/2025), mormente quando a própria agravada contestou os laudos colacionados à inicial, por considerá-los unilaterais; d) os contratos inerentes às cédulas de créditos bancário e rural são de adesão, o que faz presumir a hipossuficiência dos agravantes no tocante à documentação custodiada pela cooperativa; e) a agravada não pode se esquivar da prorrogação obrigatória, autorizada pelo MCR 2-6-4 e pela Súmula 298 do STJ, alegando que o contrato é uma cédula de crédito comum, ao mesmo tempo em que confessa que as cédulas anteriores à renegociação eram rurais; f) aliás, não se pode exigir do agricultor tomador do crédito que saiba diferenciar o aditivo contratual, comumente chamado de ‘cédula guarda-chuva’, utilizada como estratagema financeiro para abarcar toda a dívida do cooperado, impedindo que ele possa negociá-lo individualmente e usufruir do direito à prorrogação; g) com efeito, a jurisprudência deste Tribunal entende que a cédula de crédito bancário que novou saldos de títulos originários de operações rurais conserva a natureza jurídica de crédito rural e impõe a aplicação da legislação especial (TJPR, 16ª Câmara Cível, AC. 0000277-50.2012.8.16.0074, Rel. Vania Maria da Silva Kramer, J. 02.03.2026); h) à vista da probabilidade do direito, o recurso deve ser recebido sob efeito suspensivo, para suspender o trâmite da ação; i) também é evidente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação aos agravantes, pois as cédulas possuem garantias fiduciárias extremamente agressivas, abrangendo tratores, sistema de painéis solares e as próprias terras produtivas onde se desenvolvem a atividade rural; j) ademais, as terras constituem a única fonte de renda da agravante Nair, de quase 90 anos de idade; l) ao final, o recurso deve ser provido, para deferir “a realização da prova pericial agronômica requerida, a inversão do ônus da prova com a consequente aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a aplicação da análise das cédulas sob a luz da legislação rural, com a consequente abertura da instrução processual”. É o breve relatório. Admissibilidade O…
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