Processo 0080363-45.2026.8.16.0000

TJPR • Direta de Inconstitucionalidade

Tribunal
Número CNJ
0080363-45.2026.8.16.0000
Classe
Direta de Inconstitucionalidade
Órgão Julgador
Órgão Especial
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Autos NPU 0080363-45.2026.8.16.0000 Autor(s): Luiz Gustavo Botogoski - Prefeito Municipal de Araucária Polo Passivo(s): Câmara Municipal de Araucária       Vistos. 1. O Prefeito do Município de Araucária ajuizou ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, contra a Lei Municipal nº 4.740, de 2 de junho de 2026, que “Institui, no âmbito da cidade de Araucária, o ônibus reservado para mulheres usuárias do transporte coletivo” (M. 1.1). A norma impugnada determina, em síntese, que as empresas concessionárias de transporte coletivo destinem 20% (vinte por cento) de sua frota, nos horários de pico matutino e vespertino, ao uso exclusivo de mulheres; prevê que tal adequação ocorra sem implantação de novos ônibus; estabelece identificação visual diferenciada dos veículos; atribui à gerenciadora e/ou Secretaria de Transporte a fiscalização do cumprimento da lei; atribui à Guarda Municipal a aplicação de mecanismos de segurança pública para garantir a integridade física das usuárias; e institui penalidades administrativas às empresas permissionárias em caso de descumprimento.   O autor sustenta, em síntese, que: - a Lei Municipal nº 4.740/2026 padece de inconstitucionalidade formal subjetiva, por ter origem parlamentar e disciplinar matéria reservada à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, em violação aos arts. 7º e 66, IV, da Constituição do Estado do Paraná, ao art. 41, V, da Lei Orgânica do Município de Araucária e, por simetria, ao art. 61, § 1º, II, “b” e “e”, da Constituição da República; - a lei não se limita a instituir diretriz geral de proteção às mulheres usuárias do transporte coletivo, mas impõe modelo específico de organização e execução do serviço público, definindo percentual de frota, horários de operação, forma de identificação dos veículos, atribuições fiscalizatórias e regime sancionatório; - os arts. 6º e 7º atribuem funções concretas a órgãos do Poder Executivo municipal, especialmente à Secretaria ou gerenciadora responsável pelo transporte coletivo e à Guarda Municipal, circunstância que caracterizaria ofensa ao princípio da separação dos Poderes e à reserva de administração; - a proposição legislativa também seria formalmente inconstitucional por ausência de estimativa prévia de impacto orçamentário-financeiro, em afronta ao art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ao art. 133 da Constituição do Estado do Paraná e aos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000; - a criação de encargos de fiscalização permanente, atuação operacional da Guarda Municipal, processamento de sanções e eventual reequilíbrio dos contratos de concessão implicaria aumento de despesa pública e repercussão financeira continuada, sem demonstração prévia de adequação orçamentária; - a medida cautelar seria necessária diante da vigência imediata da lei e dos riscos institucionais decorrentes de sua execução, especialmente pela imposição de obrigações administrativas e contratuais antes do exame definitivo da constitucionalidade do diploma.   Requereu a concessão de medida cautelar, inaudita altera pars, para suspender integralmente da eficácia da Lei Municipal nº 4.740/2026, até o julgamento final da presente ação. Subsidiariamente, postula a adoção do rito abreviado. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade da norma impugnada, nos termos postulados na inicial.   2. A ação direta foi proposta pelo Prefeito, legitimado ativo…

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