Processo 0080373-15.2025.4.05.8100
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0080373-15.2025.4.05.8100 APELANTE: MARIA DO CARMO GOMES OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: GILBERTO SIEBRA MONTEIRO - CE6004-A APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PETIÇÃO INICIAL. EMENDA. DESCUMPRIMENTO REITERADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 330, IV, E ART. 485, I, DO CPC. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE NOVA EMENDA. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta por Maria do Carmo Gomes Oliveira em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, em cumprimento de sentença de ação coletiva (nº 0080373-15.2025.4.05.8100), indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no parágrafo único do art. 321 c/c o inciso IV do art. 330 e o art. 485, inciso I, todos do CPC, ao entendimento de que a exequente não havia atendido integralmente à determinação de emenda da inicial, especialmente no que tange à juntada da sentença de primeiro grau proferida no processo coletivo originário de nº 0001365-53.2006.4.05.8100. Sem condenação em honorários advocatícios. 2. Em suas razões recursais, argumentou a apelante, em síntese, que: 1) a parte autora não permaneceu inerte diante da determinação judicial de emenda da inicial, tendo apresentado manifestação específica (ID 152662069) na qual juntou a sentença do processo coletivo paradigma, comprovou o trânsito em julgado, reafirmou o cabimento do cumprimento de sentença e demonstrou a inexistência de prescrição, configurando-se, assim, cumprimento substancial da determinação judicial que afastaria o fundamento utilizado para o indeferimento da inicial; 2) ainda que se reconhecesse a existência de alguma irregularidade formal, a extinção do feito seria medida desproporcional e incompatível com os princípios que norteiam o CPC, notadamente o princípio da primazia do julgamento do mérito, consagrado nos arts. 4º e 6º do diploma processual civil, o dever de cooperação processual e a vedação a decisões-surpresa e excessivamente formalistas, sendo que, no caso concreto, o direito material estaria devidamente demonstrado, existiria título executivo judicial coletivo transitado em julgado desde 24/08/2017 e teriam sido apresentados cálculos e documentos de suporte; 3) o feito trata de execução individual de sentença coletiva relativa ao índice de reajuste de 3,17%, direito amplamente reconhecido pela jurisprudência, encontrando-se a autora no rol de beneficiários, tendo apresentado memória de cálculo e instruído o feito com documentos suficientes, razão pela qual não haveria qualquer óbice ao regular prosseguimento do cumprimento de sentença nos termos do art. 534 do CPC; 4) a extinção do feito mesmo após a manifestação da parte autora configuraria violação ao contraditório, cerceamento do direito de ação e afronta ao princípio constitucional do acesso à justiça previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sendo a jurisprudência firme no sentido de que a extinção do feito deve ser medida excepcional, especialmente quando eventual vício se mostra sanável. 3. A tramitação do feito de origem pode ser sintetizada nos seguintes termos. A exequente ajuizou, em 15/12/2025, pedido de liquidação de sentença pelo procedimento comum, com…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.