Processo 0080390-78.2025.8.19.0000
TJRJ • Recurso Especial
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Polo Passivo
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0080390-78.2025.8.19.0000 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0080390-78.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00186480 RECTE: DCDC - DISTRIBUIDORA CARIOCA DE COSMETICOS EIRELI ADVOGADO: ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO OAB/RJ-181253 ADVOGADO: DEBORAH MARIANNA CAVALLO OAB/SP-151885 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0080390-78.2025.8.19.0000 Recorrente: DCDC - DISTRIBUIDORA CARIOCA DE COSMETICOS EIRELI Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls.70/89, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, interposto contra acórdão da Segunda Câmara de Direito Público, fls. 59/63, assim ementado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso do executado contra decisão que rejeitou exceção de pré- executividade em execução fiscal movida pelo Estado do Rio de Janeiro, relativa a débito de ICMS. A certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez, conforme os arts. 204 do CTN e 3º da Lei nº 6.830/80, sendo passível de desconstituição apenas mediante prova inequívoca. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme Súmula 393 do STJ. Não há vícios formais que tirem a certeza e liquidez da certidão da dívida ativa, afastem a presunção de legalidade da cobrança ou que tenham causado, comprovadamente, prejuízo para a defesa. Alegações do excipiente que não podem ser analisadas de plano e que demandam dilação probatória. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. EMBARGOS REJEITADOS." Inconformada, em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao artigo 803, parágrafo único, do CPC; aos artigos 202 e 203 do CTN; e à Súmula 393 do STJ. Assevera que "a cobrança realizada pela Recorrida em sua é irregular, indevida e inconstitucional, visto que inexiste ICMS-ST a pagar em operação de devolução de mercadoria anteriormente tributada pelo ICMS-ST, sendo que tal cobrança fere os princípios basilares da Constituição Federal e a normatividade legal no que compete ao Código Tributário Nacional" (fl. 83). E aduz que "a comprovação documental da devolução da mercadoria equivale à prova da inexistência da obrigação tributária, o que retira do título executivo a presunção de liquidez e certeza necessária para a deflagração do processo executivo" (fl. 88). Contrarrazões apresentadas às fls. 111/116. É o brevíssimo relatório. No caso vertente, não obstante os argumentos apresentados pela parte recorrente, pelo que se depreende dos autos, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela análise fático-probatória, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial, conforme a Súmula da Jurisprudência Predominante do Superior Tribunal de Justiça através de seu verbete n° 7 ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). A propósito: "PROCESSUAL…
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