Processo 0080395-50.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0080395-50.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
16ª Câmara Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL   Agravo de instrumento n. 0080395-50.2026.8.16.0000 Origem: 1ª Vara Cível de Londrina Agravantes: Fidelidade Ribeirão Preto Participações S/A., Provac Terceirização de Mão de Obra Ltda., Valter Merlos, Celia Freitas Merlos e Ricardo Merlos Agravada: Plenitude Bank Fomento Ltda. Órgão julgador: 16ª Câmara Cível Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda       Trata-se de agravo de instrumento manejado ante a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Substituto Fernando Moreira Simões Júnior ao mov. 582.1 dos autos n. 0065586-86.2021.8.16.0014, da ação de execução por título extrajudicial movida pela Agravada contra os Agravantes, por meio da qual deferiu a penhora das quotas sociais pertencentes aos devedores Celia de Freitas Merlos e Valter Merlos junto às sociedades Phoenix Par Ltda. e Sol Poente Ltda. Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir:   Considerando que, apesar da diligências empregadas pela exequente, a presente execução ainda não se encontra garantida, tampouco próxima da satisfação do crédito, defiro a penhora das quotas sociais pertencentes ao executado Celia de Freitas Merlos junto à sociedade Phoenix Par Ltda e do executado Valter Merlos junto à sociedade Sol Poente Ltda, conforme contratos sociais anexados à seq. 568.2 e 568.3, o que faço com fundamento nos arts. 835, inc. IX, e. 861, ambos do CPC. Oficie-se à Junta Comercial respectiva para averbação da penhora. Intime-se o executado afetado, na pessoa de seus advogados, ou pessoalmente, via postal, para os fins do art. 841, CPC, com prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, intime-se a pessoa jurídica, através de seu representante ou do próprio executado, se for o único sócio, para, em 30 (trinta) dias, remir a execução ou, nos termos do art. 861, CPC: a) apresentar balanço especial, na forma da lei; b) oferecer as quotas aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; c) não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceder à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado. Em caso de inércia ou divergência quanto à liquidação, a exequente poderá requerer a nomeação de administrador judicial, caso em que os honorários deverão ser adiantados e incorporados ao total da dívida executada. Assinalo que para evitar a liquidação das quotas, o art. 861, §1º, CPC autoriza sua aquisição sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria.     Os embargos de declaração opostos ao mov. 610.1 foram rejeitados, com os seguintes fundamentos (mov. 664.1):   Alega a embargante, ora executada, que a decisão vergastada é omissa, pois não observou a coisa julgada exarada pelo julgamento do Agravo de Instrumento nº 0057827-11.2024.8.16.0000, em que anteriormente havia indeferido a penhora das quotas sociais dos executados. Sem razão. É bem verdade que a coisa julgada é uma qualidade que se adiciona à sentença ou decisão interlocutória de mérito, a fim de tornar imutáveis os seus efeitos entre as partes, seja no mesmo processo ou em qualquer outro. Da simples análise do recurso acima mencionado, provido em setembro de 2024, verifica-se que o entendimento do Tribunal foi correspondente à impossibilidade de penhora das quotas, à época, por inexistir o esgotamento de outras diligências usualmente praticadas para a busca de bens penhoráveis. Tanto que, quando da prolação do v. acórdão, ficou assim…

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