Processo 0080413-89.2025.5.22.0000

TRT22 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0080413-89.2025.5.22.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Divisão de Precatórios
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0080413-89.2025.5.22.0000 REQUERENTE: JANDERSON ABADE DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e3a5d5 proferido nos autos. PROCESSO: 0080413-89.2025.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: JANDERSON ABADE DE OLIVEIRA Advogado(s): DURCILENE DE SOUSA ALVES, OAB: 0015651 REQUERIDO: MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI Advogado(s): NADIA CAROLINA SANTIAGO DE SOUSA, OAB: 0010546   DESPACHO Petição da advogada do exequente (Id. 8324ec3), requerendo retenção de honorários contratuais. Juntou aos autos instrumento de contrato (Id. 28501f6). A retenção de honorários advocatícios contratuais exige o cumprimento de dois requisitos legais: 1) a juntada aos autos do regular instrumento de contrato, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) e 2) a observância do prazo estabelecido no art. 8º, § 3°, da Resolução n° 303/2019 do CNJ, que determina que o contrato de honorários deve ser juntado até a liberação do crédito ao beneficiário originário (expedição do alvará). Verifico que as formalidades legais foram atendidas (contrato de Id. 28501f6). Por conseguinte, em cumprimento ao art. 3° do Ato GP n°147/2025 deste E. Tribunal, defiro o pleito de retenção de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) do crédito da parte exequente, quando do pagamento do vertente precatório, observando-se a conta bancária da patrona indicada no Id. 8324ec3. No despacho em Id. c0188a0, concedeu-se prazo para parte exequente postular junto ao Juízo da Execução, a liberação direta dos valores de FGTS. Analisando os autos da RT de origem (n° 0000836-40.2022.5.22.0106), verifica-se que o Juízo da Execução, apreciando pedido da parte exequente para liberação direta dos valores do FGTS a depositar, proferiu decisão em 23/06/2025 indeferindo o pleito (Id. 280b098 da RT de origem). Considerando o trânsito em julgado da referida decisão do Juízo de origem, os valores devidos a parte exequente a título de FGTS deverão ser depositados em conta vinculada junto à Caixa Econômica Federal (CEF), com retenção de honorários contratuais, na forma acima deferida. Diante disso: 1. Expeça-se alvará em favor do (a) patrono(a) da causa, referente ao valor dos honorários contratuais deferidos (30% - trinta por cento), observando-se os dados bancários em Id. ea0b88; 2.  O restante devido (70% - setenta por cento) deverá ser depositado em conta vinculada, no nome da parte exequente, junto à Caixa Econômica Federal (CEF), com autorização de abertura de tal conta caso ainda não exista. 3. Após, nada mais havendo a ser providenciado, providências de baixa nos registros desta Corte e de arquivamento dos autos. À Divisão de Precatórios para providências. Publique-se. Teresina, (data da assinatura).   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - J.A.D.O.

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