Processo 0080416-49.2025.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0080416-49.2025.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
26ª Vara Federal CE
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0080416-49.2025.4.05.8100 AUTOR: LEIDIANE COSTA RODRIGUES BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS ROCHA DE SENA - CE51274 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de responsabilidade obrigacional ajuizada em face da Caixa Econômica Federal - CEF, em que a parte autora, mutuária em contrato de financiamento habitacional, alega ter pago indevidamente "taxa de evolução de obra" ou "juros de obra" entre o efetivo término do prazo de construção e o início da fase de amortização, razão pela qual pugna pela condenação da ré a restituir em dobro os valores despendidos a este título e a pagar indenização por danos morais. Em contestação, a Caixa Econômica Federal impugna o pedido de justiça gratuita, alega a ausência de interesse de agir e defende a sua ilegitimidade passiva ad causam, ao passo que, no mérito, sustenta a total improcedência da demanda. É o que importa relatar. Passo à fundamentação e posterior decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação ao pedido de justiça gratuita Defiro o pedido de justiça gratuita ante a presunção de hipossuficiência econômica da parte autora a partir da declaração acostada (id. 137726996) e da ausência de comprovação por parte da ré de eventual alteração do panorama econômico. Da ausência de interesse de agir (carência de ação) A ré alega não subsistir interesse processual da promovente na lide, uma vez que pleiteia algo que poderia ter buscado satisfazer administrativamente, mas não o fez. Entretanto, a mera possibilidade de a promovente buscar solucionar a questão no âmbito administrativo, não afasta, por si só, o seu interesse em prosseguir com a demanda, nos termos do art. 5º, XXXV da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Resta patente, assim, o interesse processual da autora no ajuizamento da demanda, razão pela qual afasto a preliminar levantada. Da (i)legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal A CEF é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se discute a cobrança dos juros de construção, pois é dela a responsabilidade por sua cobrança, sendo dela, também, a incumbência de iniciar a amortização da dívida após o término da fase de construção. No caso, os encargos contratuais debatidos (taxa de evolução de obra) foram celebrados perante a CEF e cobrados pela instituição financeira, razão pela qual há de se reconhecer sua legitimidade passiva. Mérito Em relação à conduta da Caixa Econômica Federal, como se discute, no caso, cobrança abusiva de encargos em contrato de financiamento habitacional, trata-se, ao meu sentir, de típica relação de consumo, a ensejar a responsabilidade de natureza objetiva da ré, decorrente da exegese do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Neste ponto, registre-se igualmente o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, constante da Súmula 297: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Assim, como se trata de hipótese de responsabilidade objetiva, que independe de culpa, basta que a parte autora prove a conduta do réu (atividade administrativa…

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