Processo 0080448-31.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0080448-31.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
16ª Câmara Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0080448-31.2026.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0080448-31.2026.8.16.0000 - 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL/PR. NÚMERO DO PROCESSO ORIGINÁRIO: 0026922-09.2014.8.16.0021 AGRAVANTE: SAROLLI & CIA LTDA. AGRAVADO: ITAÚ UNIBANCO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SAROLLI & CIA LTDA em face da decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0026922-09.2014.8.16.0021, tramitado perante a 4ª Vara Cível de Cascavel/PR, em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. A decisão agravada é composta por dois atos decisórios: a decisão de mov. 510.1, que homologou o laudo pericial retificativo (mov. 504.1), fixou o indébito devido à exequente em R$ 166.345,18, reconheceu excesso de execução e declarou saldo a restituir ao Banco no valor nominal de R$ 809.756,31; e a decisão de mov. 523.1, proferida em sede de embargos de declaração, que rejeitou os embargos opostos pela ora agravante e acolheu parcialmente os embargos do banco executado, para fixar os critérios de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre o valor a ser restituído ao Itaú. Na origem, a presente execução decorre de título judicial formado em ação revisional de contrato bancário, no qual este Egrégio Tribunal de Justiça, em sede de apelação, afastou a capitalização de juros remuneratórios em qualquer periodicidade. Em fase de cumprimento de sentença, sobreveio determinação deste mesmo Tribunal, no Agravo de Instrumento nº 0054047-34.2022.8.16.0000, para que fosse observada a regra de imputação ao pagamento prevista no art. 354 do Código Civil, mantendo-se, contudo, os demais critérios do cálculo já homologado, sem alteração da periodicidade de exigibilidade dos encargos. Em cumprimento a essa determinação, nova perícia foi realizada (Sra. Patrícia Caldatto), cujo laudo retificativo (mov. 504.1) reduziu o indébito anteriormente apurado de R$ 976.101,49 — valor que a própria agravante havia levantado em 01/08/2018, a título de parcela incontroversa confessada e depositada pelo banco executado em sua impugnação de mov. 139 — para R$ 166.345,18, gerando, consequentemente, a determinação de devolução de saldo ao banco. Irresignada, a agravante interpõe o presente recurso sustentando, em apertada síntese, a existência de uma sucessão de vícios processuais e metodológicos na decisão agravada. No campo processual, argumenta, como preliminar de nulidade absoluta, que a decisão de mov. 523.1 configura indevida "decisão surpresa", proferida em violação ao art. 10 e ao art. 1.023, § 2º, do CPC, na medida em que o Juízo a quo teria acolhido parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Banco — com inegável efeito infringente, porquanto alterou os critérios de atualização monetária da condenação — sem aguardar o transcurso do prazo de cinco dias para manifestação da parte ora agravante, então embargada. Sustenta, ainda, em preliminar autônoma, a negativa de prestação jurisdicional, com violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, sob o argumento de que o Juízo, ao rejeitar os embargos de declaração que a agravante opôs contra a decisão homologatória do laudo, teria deixado de enfrentar a tese central por ela suscitada, segundo a qual os juros debitados em conta e amortizados pelo uso do limite de crédito perderiam sua natureza acessória, convertendo-se em capital mutuado (fenômeno que a agravante denomina "metamorfose do…

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