Processo 0080457-74.2026.5.22.0000

TRT22 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0080457-74.2026.5.22.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Giorgi Alan Machado Araujo
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO MSCiv 0080457-74.2026.5.22.0000 IMPETRANTE: LIMPSERV LTDA - ME IMPETRADO: JUIZ LUIS FORTES DO REGO JR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 13cd987 proferida nos autos. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO TRT Nº 0080457-74.2026.5.22.0000 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: LIMPSERV LTDA - ME. ADVOGADA: JOYCE DA SILVA ARCANJO OAB/PI nº 25.929 AUTORIDADE COATORA: JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO – GUSTAVO LIMA MARTINS LITISCONSORTE PASSIVA: SOLANGE SOLANO DE CARVALHO RELATOR: DESEMBARGADOR GIORGI ALAN MACHADO ARAÚJO     DECISÃO   Trata-se de Mandado de Segurança em que figura como Impetrante LIMPSERV LTDA – ME. em face de ato jurisdicional praticado pelo MM. Juiz do Trabalho Substituto - GUSTAVO LIMA MARTINS, que reputa como manifestamente ilegal.   Aduz que vem sendo submetida a uma sequência contínua e coordenada de atos judiciais de idêntico conteúdo, no bojo de diversas reclamações trabalhistas ajuizadas por ex-empregados vinculados ao mesmo contrato de terceirização formalizado com a Universidade Estadual do Piauí.    Segue asseverando que o bloqueio de créditos existentes com a mesma fonte pagadora gera efeito multiplicador de constrições, capaz de comprometer o equilíbrio financeiro da empresa.   Afirma que possui mais de 1.500 (mil e quinhentos) empregados, e que não recebeu os repasses de valores das competências de outubro e novembro de 2025, que alcançariam o montante de R$ 444.000,00 (quatrocentos e quarenta e quatro mil reais).   Sustenta o cabimento do mandado de segurança, a violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, bem como a ausência de demonstração do comportamento voltado à dilapidação patrimonial, ocultação de ativos ou frustração deliberada da futura execução.   Menciona que o fluxo financeiro da empresa encontra-se comprometido por inadimplemento da própria Administração Pública e, nesse cenário, teria ajuizado diversas ações de consignação em pagamento, propondo soluções conciliatórias e parcelamentos ampliados para evidenciar sua boa-fé.   Argui que foram indevidamente incluídas, em sede de liminar, parcelas controvertidas e dependentes de dilação probatória, a exemplo das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, além de honorários advocatícios de 15%.   Por fim, descreve o desvirtuamento da tutela cautelar e a presença dos requisitos para obtenção da tutela de urgência e requer a concessão de medida liminar inaudita altera pars, para o fim de suspender a decisão coatora.    Atribui à causa o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).    Medida liminar indeferida no ID. 4f1d3dd.   A litisconsorte passiva apresentou manifestação de ID. 0846408.   A autoridade coatora não prestou informações, apesar de devidamente notificada, segundo certidão de ID. f916d72.   O Ministério Público do Trabalho recomendou o prosseguimento do feito, ressalvada eventual interposição posterior (ID. c9699ef).   DECIDE-SE:   Compulsando os autos em que ocorreu a suposta ilegalidade, percebe-se que em ato posterior o Juízo de primeiro grau homologou acordo entre as partes (ID. 56699b1).   Desse modo, inequivocadamente resta configurada a perda do objeto da presente ação, não restando outra alternativa senão a denegação da segurança, nos moldes do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, do art. 485, VI, do CPC. Neste sentido, julgados do C. TST, in…

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