Processo 0080469-88.2026.5.22.0000

TRT22 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0080469-88.2026.5.22.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Liana Ferraz de Carvalho
Última publicação
22/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO MSCiv 0080469-88.2026.5.22.0000 IMPETRANTE: NYDIA KERLY SOARES DE AGUIAR IMPETRADO: JUIZ DA 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 635e6b8 proferida nos autos. PROCESSO TRT MS Nº 0080469-88.2026.5.22.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LIANA FERRAZ DE CARVALHO IMPETRANTE: NYDIA KERLY SOARES DE AGUIAR ADVOGADA: HELOÍSA VALENÇA CUNHA HOMMERDING - OAB/PI 16.511 AUTORIDADE COATORA: JUÍZA TITULAR DA 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA - PI LITISCONSORTE: CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES  UNIÃO LTDA – ME LITISCONSORTE: BERNARDO ELIAS DE AGUIAR FILHO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO ORIGEM: TRT 22ª REGIÃO       Vistos, etc. Trata-se ação mandamental, com pedido de liminar “inaudita altera parte”, proposta em face de ato judicial da Exmª. Sra. Juíza Titular da 2º Vara do Trabalho de Teresina - PI, que, em sede de execução processada nos autos da RT nº 0000374-12.2019.5.22.0002, determinou “a penhora mensal de 20% do vencimento líquido da executada NYDIA KERLY SOARES DE AGUIAR (diferença entre a remuneração bruta e os descontos previdenciários e fiscais), até o limite da execução” (fl. 592/593 - PDF). Para tanto, a autora aduz que o “direito líquido e certo invocado decorre da impenhorabilidade absoluta das verbas de natureza salarial, expressamente protegidas pelo ordenamento jurídico, por se tratarem de valores destinados à subsistência do trabalhador e de sua família”, conforme previsão contida no art. 833, inciso IV do CPC subsidiário. Em seguida, a requerente informa que “inicialmente os descontos recaíam exclusivamente sobre a conta bancária do cônjuge da Impetrante, que também figura no polo passivo da execução trabalhista”, sendo que, posteriormente, “passou a ocorrer desconto simultâneo em ambas as contas dos executados, situação que acentua a onerosidade da medida executiva e viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da menor onerosidade ao devedor”. Pondera, ainda, que a “decisão combatida, ao permitir a constrição de rendimentos essenciais à subsistência da Impetrante, afronta diretamente os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, ambos extraídos do artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal”. Assim, a Sra. Nydia Kerly Soares de Aguiar requer, liminarmente, “a imediata suspensão da penhora e dos descontos incidentes sobre a conta salário da Impetrante, bem como a retirada da constrição de 20% sobre seus rendimentos líquidos, até o julgamento final do presente writ”. Em juízo definitivo, postula a cassação do ato coator com a devolução dos valores bloqueados. Confere à causa o valor de R$ 1.000,00, juntando instrumento de mandato e documentos. Decisão de Id. 77260d5 denegatória de liminar com determinação de emenda da inicial no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento (arts. 114, 115, parágrafo único, e 321 do CPC c/c Súmula nº 631 do STF), para que a impetrante inclua os demais intervenientes no processo executivo (exequente e executados) como litisconsortes passivos necessários nesta ação mandamental, inclusive, observando o requisito específico de qualificação da parte exigido para a aptidão da exordial (art. 840, § 1º da CLT c/c art. 319, II do CPC supletivo). Petição de emenda da inicial de inclusão processual do Centro…

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