Processo 0080470-44.2024.5.22.0000

TRT22 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0080470-44.2024.5.22.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Divisão de Precatórios
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0080470-44.2024.5.22.0000 REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS SANTANA REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMEDIOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6fa479 proferido nos autos. PROCESSO: 0080470-44.2024.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS SANTANA Advogado(s): DENIS GOMES MOREIRA, OAB: 2718 REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMEDIOS Advogado(s): THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA, OAB: 0013531   DESPACHO Despacho do Juízo da Execução (Id. a2c8920), proferido em 10/06/2025, indeferindo pleito para que os valores de FGTS devidos nos autos sejam pagos diretamente à parte reclamante. O presente precatório possui valores de FGTS a depositar, conforme título executivo dos autos de origem (RT n° 000965-53.2019.5.22.0105) e planilha de cálculos de Id. 0d096f7 destes autos. Quanto ao crédito fundiário, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em recente inspeção ordinária, recomendou: “...observância pela Divisão de Precatórios do Tribunal das decisões judiciais transitadas em julgado, com o depósito integral da parcela do FGTS em conta vinculada e à disposição do beneficiário (art. 35, inciso II, da Resolução CNJ n.º 303/2019 e decisão no processo n.º CSJT-A - 951-37.2021.5.90.0000), como consta no item 15.4 desta Ata.”, conforme firmado na Ata de Correição divulgada no DEJN em 24/03/2025. Destaca-se que, em sede de precatório – fase meramente administrativa para satisfação de créditos contra a Fazenda Pública –, não compete ao Presidente do Tribunal alterar o título executivo judicial que fundamenta o requisitório de pagamento. Assim, cabe ao Juízo da Execução analisar a implementação dos requisitos legais (art. 20 da Lei nº 8.036/1990) ou jurisprudenciais (v.g., Súmula 382/TST) para a liberação do FGTS, conforme consolidado no Ato GP nº 147/2025 deste E. Tribunal. Dessa forma, considerando o trânsito em julgado da decisão do Juízo Executório, proceda-se com providências de depósito dos valores de FGTS decorrentes deste precatório em conta vinculada, em nome da parte exequente, junto à Caixa Econômica Federal, com autorização de abertura de tal conta caso ainda não exista. Ressalta-se que não há pedido de retenção de honorários contratuais no presente precatório. Após efetivado os procedimentos para depósito dos valores fundiários, restando integralmente quitada a obrigação, determina-se a baixa do presente precatório na lista cronológica de pagamento do município executado e arquivamento dos autos no PJe de 2º grau. À Divisão de Precatórios para cumprimento. Publique-se. Teresina, (data da assinatura).   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - F.D.C.S.

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