Processo 0080471-74.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0080471-74.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
19ª Câmara Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL     Recurso:   0080471-74.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Alienação Fiduciária Agravante(s):   SAMUEL DE OLIVEIRA SANTINI (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Marcia Zanella, 101 casa - Alvorada - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.508-048 Agravado(s):   SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CPF/CNPJ: 07.707.650/0001-10) Amador Bueno, 474 Bloco C, 1° andar - Santo Amaro - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.752-901   Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelo exequente no mov. 228 e homologou os cálculos da Contadoria Judicial, observados os parâmetros fixados nas decisões de movs. 206 e 220. 2. O agravante questiona a metodologia adotada para os cálculos, alegando violação à coisa julgada e erro na base de cálculo dos honorários, buscando a retificação dos valores conforme os parâmetros fixados no acórdão transitado em julgado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se as razões recursais impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade; (ii) saber se subsiste interesse recursal quanto às matérias relativas ao termo inicial dos consectários legais e à base de cálculo dos honorários advocatícios; e (iii) saber se houve preclusão quanto aos critérios de liquidação definidos em decisões anteriores não impugnadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, em afronta ao princípio da dialeticidade e ao disposto no art. 1.016, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 5. As razões recursais limitaram-se à alegação genérica de violação à coisa julgada, sem demonstrar de forma concreta qualquer desacerto da decisão agravada, a qual rejeitou a pretensão por reconhecer que os critérios de cálculo já haviam sido definidos em decisões anteriores. 6. Também não se verifica interesse recursal, pois os parâmetros defendidos pelo agravante já haviam sido acolhidos pelo Juízo de origem, que expressamente reconheceu a incidência da correção monetária pelo IPCA-E e dos juros pela Taxa SELIC apenas a partir do trânsito em julgado, em conformidade com o título executivo judicial. 7. Da mesma forma, a questão relativa à base de cálculo dos honorários advocatícios foi solucionada em favor da tese sustentada pelo agravante, mediante decisão que determinou a incidência da verba honorária sobre o valor atualizado da causa, em observância ao comando da sentença mantida pelo acórdão. 8. Ausente situação jurídica desfavorável capaz de justificar a utilidade prática do recurso, resta caracterizada a falta de interesse recursal, requisito intrínseco de admissibilidade. 9. A matéria relativa aos critérios de liquidação também se encontra acobertada pela preclusão temporal e consumativa, pois as decisões que definiram os parâmetros para apuração das perdas e danos e dos honorários advocatícios não foram impugnadas pelos meios processuais adequados. 10. A ausência de…

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