Processo 0080479-35.2026.5.22.0000
TRT22 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES MSCiv 0080479-35.2026.5.22.0000 IMPETRANTE: EDINA SOARES IMPETRADO: JUIZ TITULAR DA 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15a9dfd proferida nos autos. AGRAVANTE: ALFAIA E VERAS LTDA - ME AGRAVANTE: SANDRO RICARDO DE ALFAIA PINTO AGRAVADO: EDINA SOARES ADVOGADO: ISABELA DE SOUZA PIMENTEL AMARO ADVOGADO: EDSON PEREIRA DE SA AGRAVADO: RB MERCATO SERVICOS E AGENCIAMENTO DE SEGUROS E SAUDE LTDA AGRAVADO: LUCILENE VERAS PEREIRA AGRAVADO: RICARDO BAIA PINTO AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR TÉSSIO DA SILVA TÔRRES DECISÃO Vistos, etc. Os litisconsortes ALFAIA E VERAS LTDA – ME e SANDRO RICARDO DE ALFAIA PINTO interpuseram Agravo Interno (ID. 9133787) em face da decisão (ID. f6255b1) que deferiu a liminar postulada no presente writ. Consta da decisão agravada (ID. f6255b1): “ (…) No caso concreto, a controvérsia cinge-se à manutenção de bloqueio de acesso ao sistema de vendas utilizado pela impetrante, ocorrido no contexto do ajuizamento da reclamação trabalhista. Em sede de cognição sumária, própria da análise liminar, verifica-se a presença de elementos suficientes a evidenciar a plausibilidade do direito invocado. A documentação acostada demonstra que o acesso da impetrante foi efetivamente bloqueado, inviabilizando a realização de novas vendas e, por consequência, a percepção de comissões, subsistência da reclamante. O bloqueio ocorreu logo após o ajuizamento da demanda e após o indeferimento da tutela de urgência na origem, circunstância que, ao menos neste momento processual, confere verossimilhança à alegação de retaliação. Não se ignora que a empresa detém poderes de organização e gestão de sua atividade econômica. Todavia, tais prerrogativas não podem ser exercidas de modo a esvaziar, na prática, o direito fundamental de acesso à Justiça. Com efeito, a adoção de medida que inviabiliza a continuidade do labor, sem demonstração imediata de motivo legítimo e proporcional, especialmente quando coincidente com o ajuizamento de ação trabalhista, revela indícios de afronta à boa-fé objetiva e ao princípio da vedação de condutas retaliatórias, que inclusive pode ser conformado pelo juízo singular como conduta contrária à dignidade da justiça/litigância de má-fé. O perigo de dano mostra-se igualmente presente. A impetrante afirma que sua remuneração decorre exclusivamente das comissões obtidas por meio do sistema bloqueado, constituindo verba de natureza alimentar que complementa sua aposentadoria. A privação total do acesso ao instrumento de trabalho implica, na prática, supressão imediata de renda, com potencial comprometimento de sua subsistência. Trata-se, assim, de dano atual, concreto e de difícil reparação, pois dependente do resultado de seu labor. Há, ainda, elemento relevante consistente na desproporcionalidade da medida adotada. O restabelecimento do acesso ao sistema não impede a apuração, no processo principal, da natureza da relação jurídica entre as partes nem inviabiliza eventual encerramento contratual por motivo legítimo, desde que observado o devido processo legal e a fundamentação adequada. A providência liminar, portanto, é reversível e preserva o equilíbrio processual, evitando que uma das partes seja colocada em situação de asfixia…
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