Processo 0080500-27.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0080500-27.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Agravante(s): ECOINGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (CPF/CNPJ: 10.834.753/0001-56) Avenida Euclides da Cunha, 1718 - Zona 04 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.014-250 MILTON CARLOS BRITO JUNIOR (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Avenida Euclides da Cunha, 1718 - Zona 05 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.015-180 PAULO EDUARDO AVANÇO DOS REIS (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Santos Dumont, 1089 apto. 203 - Zona 03 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.050-100 JULIANA TAVEIRA MOLINA (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Guatemala, 29 - Praia Atami, - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 Agravado(s): APARECIDA DE FÁTIMA CARDOSO DA SILVEIRA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Avenida Pioneiro Antônio Fernandes Maciel, 294 - Jardim Paraíso - MARINGÁ/PR - CEP: 87.053-018 MARISA FIGUEIRA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Pamplona, 183 - Loteamento Madrid - MARINGÁ/PR - CEP: 87.053-529 VISTOS para liminar. 1. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Ecoingá Empreendimentos Imobiliários Ltda., Paulo Eduardo Avanço Dos Reis, Milton Carlos Brito Júnior e Juliana Taveira Molina Dos Reis em face da r. decisão de mov. 426.1, proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Maringá nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0030939-27.2019.8.16.0017, instaurado no bojo do cumprimento de sentença nº 0009152-44.2016.8.16.0017, a qual, em síntese, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva da suscitada Juliana Taveira Molina dos Reis e deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da executada Ecoingá Empreendimentos Imobiliários Ltda., determinando a inclusão de Paulo Eduardo Avanço Dos Reis, Milton Carlos Brito Júnior e Juliana Taveira Molina Dos Reis no polo passivo do cumprimento de sentença. Sustentam os agravantes, em suas razões recursais (mov. 1.1), em síntese, que: a) a decisão agravada seria nula por ausência de fundamentação adequada, em afronta aos arts. 11 e 489, § 1º, incisos II, III, IV e V, do Código de Processo Civil; b) a agravante Juliana Taveira Molina dos Reis seria parte ilegítima para figurar no polo passivo do incidente, porquanto se retirou regularmente da sociedade em junho de 2014, não tendo participado de quaisquer atos de gestão posteriores, nem obtido benefício decorrente da alegada conduta abusiva; c) a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica pressupõe a existência de relação de consumo, circunstância que não teria sido adequadamente demonstrada nos autos; d) em razão da ausência de relação de consumo, incidiria a teoria maior prevista no art. 50 do Código Civil, sendo indispensável a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial; e) o próprio Juízo de origem reconheceu a inexistência de provas concretas de abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial; f) a mera insolvência da pessoa jurídica e a frustração das diligências executivas não seriam suficientes para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica; g) estariam presentes a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano, diante da responsabilização patrimonial dos agravantes por obrigação atribuída à sociedade empresária sem suporte fático e jurídico…
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