Processo 0080502-94.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0080502-94.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0080502-94.2026.8.16.0000   Recurso:   0080502-94.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Enriquecimento sem Causa Agravante(s):   FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Agravado(s):   LUÍS ANDRÉ OVÇAR VARGAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Santo Antônio da Platina que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, autos nº 0000696-36.2026.8.16.0153, rejeitou as teses de perda de objeto, ilegitimidade passiva e impossibilidade técnica de cumprir com a obrigação de mov. 37, determinando sua efetivação, em até 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00 (mov. 44 e 56). A agravante afirma não ter ingerência sobre o aplicativo Whatsapp, gerido pela empresa norte-americana WhatsApp LLC, razão pela qual é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda; ser inviável a concessão do selo de verificação, sem que a contraparte tenha preenchido os requisitos necessários, previstos nos Termos de Uso, sob pena de violação da livre iniciativa; a impossibilidade técnica de cumprir com a obrigação, uma vez que o conteúdo transmitido entre usuários do aplicativo WhatsApp não fica disponível, mas trafega de um usuário a outro, de forma criptografada, o que inviabiliza o envio do backup; o não cabimento das astreintes, que devem ser afastadas ou minoradas; fazer jus à concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso (mov. 1.1). É o que importa relatar. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PRELIMINARMENTE Do parcial conhecimento do recurso   Da inadequação recursal Em que pese a insurgência apresentada, o recurso não se enquadra plenamente nas hipóteses de cabimento de agravo de instrumento. Conforme a lei, a admissão dessa modalidade recursal é limitada a situações específicas, previstas nos incisos do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, bem como em seu parágrafo único, conforme se verifica:   Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.   O afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva não constitui matéria sujeita a agravo, por não integra o rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, conforme se depreende das decisões deste Tribunal de Justiça:   DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MAJORAÇÃO DE ASTREINTES, ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.…

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