Processo 0080527-28.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0080527-28.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 3ª Vara Cível da Capital
Última publicação
23/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0080527-28.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237772298, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA I.RELATÓRIO Vistos, etc. INALDO JOSE BARBOSA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de PREMIER CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, também qualificada. Em sua petição inicial (Id. 217079137), o autor narra que, enfrentando dificuldades financeiras e sendo idoso, foi atraído por publicidade televisiva da ré, que prometia assessoria para renegociação de dívidas de financiamento de veículos. Em 24 de julho de 2024, celebrou contrato de prestação de serviços (nº 5979) para renegociar débito junto ao Banco Votorantim S/A, referente a um veículo VW/Fox. Afirma que, por orientação expressa da ré, suspendeu os pagamentos das parcelas do financiamento ao banco, sob a promessa de que tal ato facilitaria a negociação. Sustenta que a ré permaneceu inerte, não realizando qualquer tratativa com a instituição financeira, o que culminou no agravamento da dívida e na propositura de uma ação de busca e apreensão do veículo. Alega ter despendido o montante de R$ 7.586,69 em favor da ré, a título de entrada e parcelas, sem qualquer contraprestação. Ao tentar rescindir o contrato, foi-lhe cobrada multa abusiva. Pede, assim, a declaração de rescisão do contrato por culpa da ré, a restituição do valor pago e a condenação por danos morais. Após determinação judicial para emenda (Id. 217596658), o autor aditou a inicial (Id. 220833817), ajustando o valor da causa para R$ 27.586,69 e juntando documentos para comprovar sua hipossuficiência. Em decisão saneadora (Id. 222062671), foi deferida a gratuidade de justiça, acolhido o aditamento, dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação da ré. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (Id. 226230309), na qual defende, em suma, que a obrigação contratada era de meio, e não de resultado, consistindo em assessoria para negociação extrajudicial, sem garantia de êxito. Nega ter induzido o autor à inadimplência, afirmando que este estava ciente dos riscos. Argumenta que a rescisão foi unilateral e prematura por parte do autor, o que inviabilizou a continuidade do serviço. Impugna os pedidos de restituição e de danos morais. Requer a condenação do autor por litigância de má-fé e a aplicação da multa contratual por rescisão antecipada. Pugnou pela total improcedência da ação. O autor apresentou réplica (Id. 229927008), rebatendo as teses defensivas e reforçando a alegação de publicidade enganosa, juntando links de vídeos da publicidade veiculada pela ré. Instada a se manifestar sobre os vídeos (Id. 230457812), a ré peticionou (Id. 232396684), argumentando que o material publicitário é compatível com a obrigação de meio. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais coligidas aos autos são suficientes para a formação do meu convencimento. A relação jurídica…

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