Processo 0080535-84.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0080535-84.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
17ª Câmara Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br Autos n. 0080535-84.2026.8.16.0000   Recurso:   0080535-84.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Locação de Imóvel Agravante(s):   Fernando Aparecido Coelho Pina Agravado(s):   Maria Lúcia Okada Scholl       Direito Civil. Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação de Despejo. Alegação de Ofensa ao Direito de Preferência Que Confere Direito de Manutenção do Locatário no Bem Imóvel. Decisão Judicial. Reconhecimento de Que o Direito de Preferência não Impede Despejo. Alegação Recursal que se Limita à Ausência de Oferta do Direito de Preferência pela Locadora. Ofensa ao Princípio da Dialeticidade. Não Observância do § 1º do art. 1.021 da Lei n. 13.105/2015. Não Conhecimento. Precedentes. Inadmissibilidade Recursal, Inc. III do Art. 932 da Lei n. 13.105/2015. Precedentes. 1. Ao Relator incumbe o dever legal de não conhecer o recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do inc. III do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 2. Recurso de agravo de instrumento não conhecido.   Vistos, relatados e examinados.   1. Relatório   Da análise dos Autos, extrai-se que Maria Lúcia Okada Scholl ajuizou a ação de despejo n. 0017478-50.2026.8.16.0014 em face dos locatários Fernando Aparecido Coelho Pina e Rafael Muller e do fiador Osmar Coelho Pina. Em sua petição inicial, a Parte Autora sustentou que firmou com a Parte Ré contrato de locação com prazo determinado até a data de 19 de fevereiro de 2026. A Parte Autora sustentou que a Parte Ré se comprometeu a deixar o bem imóvel após o prazo contratual, tendo, contudo, se recusado a realizar a desocupação. A Parte Autora, pugnou, então, pelo despejo – pedido este que deduziu, também, em sede de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional –, e, também, pela condenação da Parte Autora no pagamento de indenização por danos materiais sofridos. O douto Magistrado1 (seq. 25.1) acolheu o pedido liminarmente deduzido, in verbis:   I - Trata-se de Ação de Despejo com Cobrança e Indenização por Perdas e Danos com Pedido de Tutela de Urgência proposta por MARIA LUCIA OKADA SCHOLL, representada por WILLlAN SCHÖLL em face de FERNANDO APARECIDO COELHO PINA, RAFAEL MULLER e OSMAR COELHO PINA. Alega a autora que firmou contrato de locação comercial com prazo determinado com os réus, o qual se encerrou em 19/02/2026, permanecendo estes no imóvel sem amparo contratual. Afirma a autora que os réus foram devidamente notificados para desocuparem o imóvel, mas permaneceu inerte. Diante da ocupação indevida dos réus, em razão ao término da locação, requer o deferimento de liminar para desocupação imediata do imóvel. O pedido liminar de despejo encontra amparo no artigo 59, § 1º, inciso VIII, da Lei de Locações (Lei nº 8.245/1991), que autoriza a concessão de liminar para desocupação em 15 (quinze) dias, independentemente da audiência da parte contrária, desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel. No caso em tela, a probabilidade do direito está demonstrada pelo contrato de locação (seq. 1.2) e pelas notificações de desocupação enviadas pela parte autora (seq. 1.3 a 1.6). O descumprimento do prazo legal restou evidenciado, uma vez que foi encerrado o contrato de locação com os réus no dia 19/02/2026, sem a…

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