Processo 0080563-44.2025.8.16.0014

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0080563-44.2025.8.16.0014
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0080563-44.2025.8.16.0014(Recurso Inominado) Relator(a): Rafaela Zarpelon Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 20/06/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO, COM FUNDAMENTO NA LEI ESTADUAL Nº. 19.594/2018. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO COM BASE EM TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC‑11 E IAC‑16). IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE VINCULANTE QUE NÃO RETROAGE PARA AFASTAR COISA JULGADA. ARTIGOS 505 E 506, AMBOS DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 505, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DO ESTADO DE DIREITO OU DE FATO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, III, DO CPC. TÍTULO JUDICIAL VÁLIDO E EXIGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO NA FASE EXECUTIVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   I. CASO EM EXAME  1. Recurso Inominado interposto por UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA - UEL contra a decisão que rejeitou à impugnação ao cumprimento de sentença, notadamente pelo fato de que a sentença do processo em discussão foi prolatada anteriormente ao julgamento dos IAC-11 e IAC-16, tornando o entendimento firmado inaplicável ao caso pelo princípio da coisa julgada.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em analisar se a decisão proferida observou as peculiaridades do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Estabeleceu o IAC-11 n°. 000511-16.2019.8.16.0000, revisado pelo IAC-16 n°. 0062439-60.2022.8.16.0000, que “A base de cálculo para pagamento da gratificação de insalubridade aos servidores públicos estaduais integrantes da carreira do magistério superior é o do vencimento inicial da tabela do Quadro Geral do Estado, não inferior ao salário mínimo vigente, nos termos de art. 10 da Lei Estadual 10.692/93”. Em que pese a aludida tese tenha sido prolatada em desconformidade com o direito ora pleiteado pela parte autora, verifica-se que o pedido formulado pela Recorrida nos presentes autos está consubstanciado em direito já reconhecido por sentença judicial transitada em julgado nos autos n°. 0040923-39.2022.8.16.0014, que reconheceu “o direito da parte autora a insalubridade que tenha como base de cálculo o vencimento básico do autor a partir da presente decisão, determinando a implantação em folha pagamento da nova sistemática de cálculo (obrigação de fazer)”. Ressalte-se, inclusive, que a tese de aplicação do IAC-11 – antes da revisão pelo IAC-16 – ao caso em discussão foi argumento apresentado pelo recorrente no Recurso Inominado n°. 0040923-39.2022.8.16.0014, o qual teve seu provimento negado por essa Turma Recursal. Portanto, não cabendo mais discussão em virtude de direito já reconhecido por decisão judicial irrecorrível, não se encontram motivos para a reforma da decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo, especialmente pelo fato de que os IAC-11 e IAC-16 não têm efeito retroativo. 4. O artigo 505 do CPC admite revisão apenas em caso de modificação efetiva do estado de fato ou de direito, o que não ocorreu, pois o julgamento do IAC-16 não criou direito novo, apenas reafirmou o entendimento anterior (IAC-11) sem qualquer efeito rescindente.  Igualmente, não há falar-se em aplicação do disposto no inciso III do artigo 535 do CPC, notadamente pelo fato de que o título judicial não viola precedente…

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