Processo 0080565-22.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0080565-22.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
16ª Câmara Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL   Agravo de instrumento n. 0080565-22.2026.8.16.0000 AI Origem: Vara Cível de Chopinzinho Agravante: Banco do Brasil S/A Agravados: Denilson Dalmut, Cleci Sozo Dalmolim Dalmut e Jucilvan Dalmut Órgão julgador: 16ª Câmara Cível Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda     Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Antônio José Silva Rodrigues ao mov. 16.1 dos autos n. 0001400-13.2026.8.16.0068, da “ação declaratória com pedido mandamental de prorrogação compulsória de contratos rurais” ajuizada pelos Agravados em face do Agravante, por meio da qual foi parcialmente deferida a tutela de urgência para (i) suspender a exigibilidade de determinadas operações de crédito rural com vencimento posterior a 13/03/2026, bem determinar a abstenção de negativação e medidas constritivas em relação a tais contratos, (ii) além de cessar descontos sobre benefício previdenciário e determinar a restituição de valores. Transcrevo trechos da decisão recorrida:   “[...] Em que pesem as alegações da parte autora, o pedido comporta apenas parcial deferimento relativamente à suspensão da exigibilidade dos contratos/alongamento das dívidas. Explico. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o alongamento da dívida oriunda de crédito rural configura direito subjetivo do devedor, desde que observados os requisitos estabelecidos na Lei nº 9.138/1995. Nesse mesmo sentido, dispõe a Súmula 298 do STJ, ao afirmar que “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei” Ademais, para a prorrogação da dívida, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural assim dispõe: Além disso, para o deferimento da prorrogação das dívidas contraídas para financiamento rural, exige-se a comprovação de prévia solicitação (antes do vencimento da dívida) à instituição financeira que concedeu o crédito e a correspondente prova da negativa extrajudicial. A pretensão autoral não merece acolhida em sua integralidade, haja vista que a inadimplência prévia ao pedido de alongamento descaracteriza a boa-fé objetiva e afasta o direito à prorrogação compulsória. O produtor rural não pode aguardar a constituição em mora para, somente então, buscar a renegociação da dívida sob o pálio da proteção legal. É incontroverso nos autos que a notificação/contranotificação extrajudicial encaminhada pelos autores à instituição financeira, requerendo o alongamento do débito, é datada de 11 de março de 2026 e foi entregue em 13 de março de 2026 (seq. 1.11 e 1.12). Importante citar que o E.TJPR detém entendimento segundo o qual o devedor deve comprovar a incapacidade de pagamento da dívida e realizar previamente (antes do vencimento da dívida), à instituição bancária, o pedido de prorrogação da dívida, com negativa pelo banco. Contudo, o requisito do pedido prévio ao vencimento da dívida não foi cumprido em relação à totalidade das dívidas, mas apenas quanto a parte delas, conforme se demonstrará abaixo. [...] a) Das operações com vencimento anterior à notificação: Para as operações cujos vencimentos ocorreram antes de 13/03/2026, os autores já se encontravam em mora no momento do pleito administrativo. Ausente, portanto, a probabilidade do direito, não havendo amparo legal para a suspensão da exigibilidade ou impedimento de negativação.…

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