Processo 0080566-14.2016.8.16.0014
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Autos nº 0080566-14.2016.8.16.0014 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu: JHONATAN MAYCON TOBIAS Juiz de Direito: LUIZ VALERIO DOS SANTOS I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua Promotora de Justiça com atribuições perante este Juízo, tendo por base o Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra PAULO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS, JHONATAN MAYCON TOBIAS e ROBSON AUGUSTO MAGNENTI (já qualificados nos autos), dando-os como incursos nas sanções previstas no artigo 14, da Lei nº 10.826/2003 e, ainda, o denunciado JHONATAN MAYCON TOBIAS como incurso nas sanções do artigo 180, “caput”, do Código Penal, pela prática, em tese, dos seguintes fatos delituosos, assim descritos na denúncia (mov. 21.1): “ Fato Precedente – Art. 155, caput, do Código Penal – Furto Simples ‘ No dia 01 de março de 2016, por volta das 11h40min, pessoa até o momento não identificada invadiu a residência de Gilberto Silvestre da Silva, situada na Rua Izaura Toledo da Silva, nº 663, Parque Residencial Porto Seguro 2, nesta cidade e Comarca deLondrina-PR, e de lá subtraiu diversos objetos, dentre eles a pistola semiautomática, da marca Taurus, modelo PT 58 HC PLUS, calibre nominal .380, com número de série KIM23325, devidamente registrada em nome da vítima. Fato 01 – Art. 180, caput, do Código Penal – Receptação Entre os dias 01 de março e 17 de dezembro de 2016, nesta cidade e Comarca de Londrina-PR, o denunciado JHONATAN MAYCON TOBIAS, dolosamente, adquiriu, em proveito próprio, de pessoa que não identificou, pelo valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a pistola semiautomática da marca Taurus, modelo PT 58 HC PLUS, calibre nominal .380, com número de série KIM23325, produto de crime narrado no fato precedente, ciente de sua origem ilícita, tanto que não identificou a pessoa que lhe teria vendido, tampouco apresentou qualquer documento que justificasse sua posse legítima. Fato 02 – Art. 14, da Lei 10.826 – Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido No dia 17 de dezembro de 2016, por volta das 22h30min, na Avenida Rio Branco, nas proximidades do nº 269, Shangri-La, nesta cidade e Comarca de Londrina-PR, ROBSON AUGUSTO MAGNENTI, condutor do veículo VW Voyage, cor prata e placas ARK-3775, que também era ocupado pelos passageiros PAULO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS e JHONATAN MAYCON TOBIAS, ao notar que logo à frente da referida rua, pela qual transitavam, havia um bloqueio policial (blitz), realizou uma manobra irregular na tentativa de fugir. Assim, um policial que estava à paisana e presenciou os fatos iniciou acompanhamento tático, até efetuar a abordagem dos denunciados após o condutor colidir contra outro automóvel ao ingressar em uma via pela contramão. Na sequência, em buscas no veículo, foi encontrada a pistola semiautomática, da marca Taurus, modelo PT 58 HC PLUS, calibre nominal .380, com número de série KIM23325, municiada com 11 (onze) cartuchos intactos de mesmo calibre. Assim, constatou-se que os denunciados JHONATAN MAYCON TOBIAS, PAULO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS e ROBSON AUGUSTO MAGNENTI, previamente mancomunados e em união de desígnios, dolosamente, transportavam a arma de fogo e as munições acima descritas, de uso permitido, em perfeitas condições de eficiência e funcionamento, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar” (os grifos estão no original). Recebida a denúncia (mov. 31.1), o réu ROBSON AUGUSTOMAGNENTI foi citado pessoalmente (mov. 119.1), tendo apresentado a resposta à…
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