Processo 0080582-84.2024.8.16.0014

TJPR • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica

Tribunal
Número CNJ
0080582-84.2024.8.16.0014
Classe
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
09/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: LON-2VJ-E@tjpr.jus.br   Processo:   0080582-84.2024.8.16.0014 Classe Processual:   Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal:   Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa:   R$322.411,87 Suscitante(s):   MILTON MITSUO HASHIMOTO Suscitado(s):   CASSIA IMAI J.K.V.T. PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA JOSE CARLOS STOFALETE SALGUEIRO RESIDENCIAL SOLAR BARCELONA SPE LTDA RESIDENCIAL TORRE SANTORINI SPE LTDA RESIDENCIAL TORRES INGLATERRA SPE - Sociedade de propósito Especifico LTDA 1. O suscitante opôs o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio dos sócios CASSIA IMAI e JOSÉ CARLOS STOFALETE SALGUEIRO, sob o fundamento que estes cometeram confusão patrimonial, bem como para o reconhecimento da existência de grupo econômico entre empresa executada nos autos apensos e as empresas J.K.V.T. PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA; RESIDENCIAL TORRES INGLATERRA SPE - SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECÍFICO LTDA., RESIDENCIAL TORRE SANTORINI SPE LTDA., RESIDENCIAL SOLAR BARCELONA SPE LTDA. Recebido o incidente (mov. 33.1), os suscitados ofertaram contestações (mov. 76.1 e 81.1), sustentando a inexistência dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica e para configuração de grupo econômico. Em réplica (mov. 85.1), o suscitante refutou os termos das contestações e reiteraram, em linhas gerais, os argumentos da petição inicial. Interpeladas sobre as provas que pretendiam produzir (mov. 97.1), as partes se manifestaram (mov. 100.1 e 106.1). Vieram-me conclusos. 2. O pedido não comporta acolhimento. Sabe-se que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e só deve ser efetivada quando efetivamente comprovado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, consoante disposto no artigo 50 do Código Civil. O abuso de direito será aferido quando a pessoa jurídica for usada para ocultar finalidades diversas da sua finalidade institucional ou quando daí decorrer confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e a pessoa beneficiada. Já o desvio de finalidade é a “utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza” (art. 50, § 1º, CC). E, por fim, a confusão patrimonial se trata da confusão do patrimônio da sociedade e o patrimônio dos sócios. Assim, as alegações genéricas de confusão patrimonial, não corroboradas documentalmente, não autorizam, por si, a desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ e do TJPR: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR DE ATIVIDADES. AUSÊNCIA DE BENS. REQUISITOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR CONFUSÃO PATRIMONIAL OU ABUSO DA PERSONALIDADE. PRECEDENTES STJ. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão de primeira instância que rejeitou pedido de desconsideração da personalidade jurídica em ação de execução de título extrajudicial. 2. O acórdão recorrido entendeu que as alegações de…

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