Processo 0080596-65.2025.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0080596-65.2025.4.05.8100 AUTOR: JOSE BATISTA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA REGINA JANSEN ALCANTARA - CE22091 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta em face do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) na qual a parte autora almeja, inclusive em sede de antecipação de tutela, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após a conversão de tempo especial em tempo de serviço comum, observado o pagamento das parcelas atrasadas desde a data de entrada do requerimento administrativo e a incidência de juros legais e correção monetária. Já o INSS requer a improcedência do pleito autoral. Não tendo chegado as partes à conciliação, julga-se a lide. Relatado no essencial, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de justiça gratuita. Da EC nº. 103/2019 (Reforma da Previdência) Inicialmente, deve-se considerar a publicação da Emenda Constitucional n.º 103/2019 (Reforma da Previdência), em 13/11/2019, a qual altera substancialmente o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias. Preenchidos os requisitos para obtenção de benefício de aposentadoria ou de pensão por morte ao segurado do Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019, devem ser observados os critérios da legislação vigente na data em que os mesmos foram atendidos, consoante disposição do art. 3º da referida emenda, in verbis: Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. § 2º Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios. Desta feita, tendo em vista as diversas alterações legislativas promovidas pela EC n.º 103/2019, registro que a legislação aplicável à aposentadoria/pensão é aquela vigente na data do preenchimento dos requisitos legais. Mérito Com a mais nova Reforma da Previdência, efetivada pela Emenda Constitucional n.º 103/2019 (publicada no D.O.U. aos 13/11/2019), a concessão de aposentadoria (voluntária) para os trabalhadores urbanos no âmbito do RGPS (Regime Geral de Previdência Social) submete-se à conjugação de idade e tempo de contribuição mínimos. Consoante a novel redação do § 7º do art. 201 da Constituição Federal de 1988, a idade mínima é de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos, se mulher. Já em relação ao tempo de contribuição mínimo, enquanto não houver regulamentação por lei, vigora o disposto no art. 19 da EC n.º 103/2019, segundo o qual exige-se (no mínimo) 20 (vinte) anos, se homem, e 15 (quinze) anos, se mulher, para o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional. Embora continue sendo vedada a adoção de…
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