Processo 0080600-03.2009.5.04.0019
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0080600-03.2009.5.04.0019 RECLAMANTE: CLAUDIO CRESCENTE GONCALVES RECLAMADO: R. B. VELASCO & CIA LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56c851f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Trata-se de ação trabalhista ajuizada há longa data, sem que tenha ocorrido o arquivamento definitivo por quitação, restando inerte a parte interessada. Na hipótese em exame, a Lei n 13.467/17, de 11 de novembro de 2017, pôs fim à controvérsia quanto à incidência ou não da denominada prescrição intercorrente, a partir da redação do artigo 11-A da CLT: “Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. §1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.” Não se trata de aplicação pura e simples de regramento novo, mas sim, resposta a uma conduta inerte de uma das partes que impossibilita o andamento ou extinção do processo que não mais possui possibilidade de resultado positivo ou êxito. A matéria está prevista em lei e pode ser alegada, inclusive, na fase de execução, como dispõe o artigo 884, parágrafo primeiro, da CLT, em que pese não se referir, expressamente, ao termo “prescrição intercorrente”. Na hipótese, houve arquivamento provisório dos autos e passados mais de 03 anos não houve qualquer requerimento ou manifestação da parte interessada para andamento do feito ou prosseguimento da execução. A figura jurídica da prescrição e, também, da decadência possui como suporte a busca da segurança das relações jurídicas, proporcionando ao credor todos os meios hábeis para atingir seu objetivo, inclusive com Ferramentas inseridas no contexto da Justiça do Trabalho para tanto. A inércia da parte, portanto, não pode ser premiada com a permanência eterna da lide, o que acarreta prejuízo a todos, inclusive à própria Justiça do Trabalho como instituição. A paralisação do processo em definitivo não merece prosperar, em especial quando, reitera-se, há inúmeros meios disponibilizados à parte para garantir o processo legal, os quais, nos autos, já restaram atendidos, mediante requerimento. Está-se, portanto, diante de dois princípios relevantes à sociedade: aquele tutelar verticalizado na natureza alimentar do crédito trabalhista, mas também, o da segurança jurídica, figura necessária a todo e qualquer cidadão que viva em comunidade. Ressalto que os autos encontravam-se arquivados provisoriamente desde 24/02/2023 e a parte, representada por advogado habilitado, nada requereu ou requereu providências meramente procrastinatórias, já acolhidas anteriormente, possuindo ciência de que deveria se manifestar no processo para impulsionar a execução. DISPOSITIVO Diante do acima exposto, em não havendo requerimento da parte interessada para andamento da execução em curso aplico a norma retro transcrita e declaro a prescrição intercorrente quanto aos créditos ainda pendentes. Liberem-se as restrições ainda existentes. Custas remanescentes dispensadas, de ofício. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpra-se e arquivem-se em definitivo. SIMONE MOREIRA OLIVEIRA PAESE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO CRESCENTE GONCALVES
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