Processo 0080603-34.2026.8.16.0000

TJPR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0080603-34.2026.8.16.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Página . de . Órgão Julgador   : 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator   : DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI Origem   : 1ª Vara Criminal de São José dos Pinhais Recurso   : 0080603-34.2026.8.16.0000 HC Classe Processual   : Habeas Corpus Criminal Assunto Principal   : Roubo Majorado Impetrante   : Marise Jussara Franz Luvison Paciente   : Jeferson de Oliveira Santos    Vistos.   I – Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFERSON DE OLIVEIRA SANTOS, no qual se sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por ato do Juízo da 1ª Vara Criminal de São José dos Pinhais.   Narra a impetrante que o paciente teve sua prisão preventiva decretada pela prática, em tese, do crime de roubo majorado.   A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente reúne condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade e a decisão impugnada não apresentou fundamentação concreta e contemporânea apta a justificar a manutenção da medida extrema.   Pontua que o paciente agiu em contexto de coação, circunstância juridicamente relevante que, em tese, afasta a culpabilidade, nos termos do artigo 22 do Código Penal.   Aduz que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, é primário, possui residência fixa, exerce atividade lícita, é responsável pelo sustento de seus filhos e não há indicação concreta de que tenha tentado embaraçar a investigação ou de que represente risco atual de reiteração.   Argumenta que: “Ocorre que o controle da legalidade da prisão preventiva é permanente, nos termos do art. 316 do CPP, e exige fundamentação contemporânea, concreta e idônea, não sendo bastante a simples reprodução dos fundamentos anteriormente lançados.”   Sustenta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, as quais se revelam suficientes e adequadas.   Na esteira desses argumentos, requer a concessão liminar da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva ou substituída por medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Ao final, pugna pela concessão definitiva da ordem.   É o relatório. Passo a decidir.   II – A concessão liminar de habeas corpus supõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado, requisito este que, no particular, não se faz presente.   A priori, consigne-se que a análise deste pedido se encontra reduzida pela estreita via de habeas corpus, mormente porque a prisão preventiva supõe prova da existência do crime (materialidade) e indício suficiente de autoria, e “a negativa de autoria do delito não é aferível na via do writ, cuja análise se encontra reservada aos processos de conhecimento, nos quais a dilação probatória tem espaço garantido” (HC 122.450, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 20.11.2014). Muito menos é possível discutir a prova da existência do crime, pois “não se admite, na via tímida do habeas corpus, a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência” do paciente (HC 125873 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 13.03.2015), além de ser “inviável na via estreita do habeas corpus o exame minucioso dos fatos e provas da causa” (HC 121453, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 11.09.2014).   Feitas tais considerações, verifica-se que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente foi lastreada nos seguintes termos (mov. 19.1, autos nº 0010465-34.2026.8.16.0035):   “3. Passo a análise da conversão da…

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