Processo 0080603-57.2020.8.19.0001

TJRJ • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0080603-57.2020.8.19.0001
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 31ª Vara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação de exibição de documentos c/c tutela de urgência ajuizada por THEREZINHA DE PAULA MOREIRA DUARTE em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO, por meio da qual postula, liminarmente, a concessão de tutela de urgência, para que o réu lhe forneça cópia autenticada do contrato que originou os pagamentos de complementação de aposentadoria a RICARDO DUARTE DE AMORA. Pede a condenação do réu a apresentar cópia autenticada do contrato, apólice ou documento similar que originou os pagamentos a título de complementação de aposentadoria a RICARDO DUARTE DE AMORA, inscrito no CPF sob o nº 026.064.107-344, até seu respectivo óbito, ocorrido em 25/08/2019. Alega que houve resistência ilegítima do réu em apresentar cópia do contrato, apólice ou documento celebrado com seu falecido esposo, o que teria gerado pagamentos a título de complementação de aposentadoria. Afirma que, em 25/08/2019, seu esposo veio a óbito; que um de seus filhos está em tratamento psiquiátrico, necessitando de recursos para aquisição de medicamentos e que tais dificuldades foram agravadas pelos obstáculos criados pelo réu. Sustenta que não consegue honrar suas despesas ordinárias, tais como água, luz, condomínio e IPTU, pois sempre foi dependente de seu esposo, responsável por prover o sustento familiar e que, após o falecimento, a complementação de aposentadoria foi suspensa pelo réu. Assevera que percorreu as instâncias administrativas, sem obter solução amigável, pois o Banco teria se negado a fornecer o contrato realizado com o falecido, documento necessário para aferir os termos da contratação e eventual indicação de beneficiário. Decisão de fls. 70/71 indeferiu o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Emenda à inicial de fls. 82/88, na qual a autora pugnou pela concessão de tutela cautelar de exibição de documentos antecedente, a fim de que o réu apresentasse e acautelasse cópia autenticada do contrato, apólice ou similar que originou os pagamentos a título de complementação de aposentadoria ao Sr. Ricardo Duarte de Amora. Petição autoral de fls. 110/120, juntando protocolo presencial realizado junto ao banco réu, contracheques em seu poder e e-mails com solicitações de contracheques e do contrato que originou os pagamentos. Decisão de fls. 122/123 deferiu a tutela provisória de urgência cautelar requerida pela parte autora, determinando que o réu exibisse a via original do contrato, da apólice ou algum documento que comprovasse a origem do pagamento da quantia sob a rubrica complementação de aposentadoria . O réu apresentou contestação às fls. 153/160, arguindo preliminares de falta de interesse de agir, ausência dos requisitos necessários ao processamento da pretensão e inadequação da via eleita. No mérito, aduziu que disponibiliza vários meios e locais para obtenção de segunda via de documentos; que não impõe obstáculos à obtenção; que, em documentos referentes à previdência privada, houve resgate em 2013, não havendo que se falar em multa. Manifestação autoral à fl. 191, impugnando a documentação juntada pelo réu às fls. 161/171, ao argumento de que não houve cumprimento tempestivo e adequado da tutela deferida. Manifestação do réu às fls. 194/206, sustentando o cumprimento da obrigação de fazer. Manifestação autoral às fls. 225/226, alegando que a documentação juntada pelo réu não corresponde ao que foi requerido, reiterando a necessidade de apresentação do contrato que deu origem à complementação de aposentadoria constante…

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