Processo 0080614-18.2024.5.22.0000
TRT22 • Precatório
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0080614-18.2024.5.22.0000 REQUERENTE: MARIA JOSE VAZ DE CARVALHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMEDIOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5089e1f proferido nos autos. PROCESSO: 0080614-18.2024.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: MARIA JOSE VAZ DE CARVALHO Advogado(s): DENIS GOMES MOREIRA, OAB: 2718 REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMEDIOS Advogado(s): THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA, OAB: 0013531 DESPACHO Petição de DENIS MOREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (Id. 6c8b400), requerendo a desconsideração da petição de Id. 16a8ab7, e o cumprimento da decisão em Id.88d765e proferida nos autos da ação de origem. Certidão da Divisão de Precatórios (Id. 4613ddf), informando que na planilha de cálculos de Id. f0de068, há valor de FGTS a depositar, e que não houve expedição de alvará para pagamento em razão de decisão superior proferida no PROADM nº 4553/2024. Nos autos da ação originária, o Juízo da Execução, em 04/03/2026, reconheceu a sucessão societária, declarou que DENIS MOREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA é sucessora da antiga DENIS MOREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, deferiu destaque de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) do crédito da parte exequente, determinou a expedição de alvará individualizado em nome da sociedade e depósito do saldo remanescente na conta vinculada de FGTS exequente. Considerando o trânsito em julgado da referida decisão do Juízo de Origem, os valores devidos a parte exequente a título de FGTS deverão ser depositados em conta vinculada junto à Caixa Econômica Federal (CEF). Quanto aos honorários contratuais, fica assegurado o destaque e o pagamento diretamente à sociedade sucessora no momento da ordem de depósito do FGTS, nos termos do art. 3º do ATO GP n°147/2025 deste Regional e conforme já deferido no despacho em Id. a74e8c0. Diante disso, determino: 1- a liberação imediata do valor correspondente a 30% (trinta por cento) do total devido nos autos, a título de honorários contratuais, observando a conta bancária de DENIS MOREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA indicada no Id. 16a8ab7; 2 - o depósito do restante devido (70% - setenta por cento) em conta vinculada, no nome da parte exequente, junto à Caixa Econômica Federal (CEF); 3 - após, nada mais havendo a ser providenciado, providências de baixa nos registros desta Corte e de arquivamento dos autos. À Divisão de Precatórios para providências. Publique-se. Teresina, (data da assinatura). TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - M.J.V.D.C.
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