Processo 0080626-76.2009.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0080626-76.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: NSP NORDESTE SERVICOS DE PINTURAS LTDA Advogado(s): REINALDO SABACK SANTOS (OAB:BA11428), NILSON VALOIS COUTINHO NETO (OAB:BA15126) INTERESSADO: AMERICA CONSTRUCAO E ENGENHARIA LTDA Advogado(s): PAULO ROBERTO BRITO NASCIMENTO (OAB:BA15703), JORGE LUIS REHEM ALMEIDA SILVA (OAB:BA13100), RAFAEL ANDRADE CARDOSO (OAB:BA76160) SENTENÇA Vistos, etc. NSP - NORDESTE SERVIÇOS DE PINTURA LTDA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogados legalmente constituídos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de COSBAT EMPREENDIMENTOS LTDA (atualmente denominada AMERICA CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA LTDA) e do CONDOMÍNIO MANSÃO RIO SÃO PEDRO, igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, que celebrou contrato de prestação de serviços de pintura com os demandados. Informou que, conforme pactuado, houve a retenção de 5% (cinco por cento) sobre o valor bruto de cada fatura emitida ao longo da execução da obra, a título de caução, com o compromisso de restituição integral desses valores após o decurso de dois anos do término dos serviços. Noticiou que a obra foi concluída em 15 de dezembro de 2005, tornando a obrigação exigível a partir de dezembro de 2007. Alegou que, apesar de diversas tentativas de solução administrativa e do envio de notificações extrajudiciais (ID 255230371 e ID 255230381), não obteve a devolução da quantia nominal de R$ 4.432,97. Pugnou, ao final, pela condenação dos réus ao pagamento da importância atualizada de R$ 7.400,10, acrescida de juros e correção monetária. Custas recolhidas em IDS 255231328 e seguintes. Despacho inicial de ID 255231341 determinando a citação das rés. Regularmente citada, a primeira ré, COSBAT EMPREENDIMENTOS LTDA, apresentou contestação no ID 255231511, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que jamais firmou contrato direto com a autora para a execução das obras do Edifício Mansão Rio de São Pedro. No mérito, defendeu que foi contratada pelo Condomínio corréu apenas para administrar e coordenar a construção sob o regime de administração (preço de custo), conforme disciplina a Lei nº 4.591/64. Afirmou que a responsabilidade pela contratação de mão de obra e pelo pagamento de fornecedores era exclusiva do Condomínio, proprietário da obra e tomador dos serviços. Ressaltou que as notas fiscais e recibos anexados aos autos foram emitidos contra o Condomínio e que a cláusula de retenção servia para garantir o cumprimento de obrigações trabalhistas e fiscais por parte da empreiteira perante o dono da obra. Requereu o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica no ID 255232321, refutando as teses defensivas e reiterando a legitimidade da construtora com base na teoria da aparência e na gestão administrativa do empreendimento. Em peça de ID 255232329, a autora requereu a desistência da ação em relação ao réu CONDOMÍNIO MANSÃO RIO SÃO PEDRO, pleiteando o prosseguimento apenas em face da COSBAT EMPREENDIMENTOS LTDA. A desistência foi homologada por sentença no ID 475180377, que inicialmente determinou o arquivamento integral dos autos. Posteriormente, em sede de julgamento dos embargos de declaração de…
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