Processo 0080637-90.2026.5.22.0000

TRT22 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0080637-90.2026.5.22.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Giorgi Alan Machado Araujo
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO MSCiv 0080637-90.2026.5.22.0000 IMPETRANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH IMPETRADO: JUIZ JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 869a7eb proferida nos autos. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO TRT Nº MS - 0080637-90.2026.5.22.0000 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADA: ANA KERCIA VERAS BOGÉA OAB/PI nº 3.549 AUTORIDADE COATORA: JUIZ TITULAR DA 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA – JOÃO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO LITISCONSORTE PASSIVA: MARINETE LIMA DE BRITO ADVOGADO: NIKACIO BORGES LEGAL FILHO OAB/PI nº 5.745 RELATOR: DESEMBARGADOR GIORGI ALAN MACHADO ARAÚJO     DECISÃO   Trata-se de ação de Mandado de Segurança em que figura como Impetrante EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, em face de ato jurisdicional praticado pelo MM. JUIZ TITULAR DA 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA – JOÃO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO, que reputa como manifestamente ilegal.   Argumenta que a Autoridade apontada como coatora, nos autos da RT nº 0001685-19.2025.5.22.0005, em trâmite na 5ª Vara do Trabalho de Teresina - PI, determinou que a reclamada daquela ação, ora Impetrante, depositasse antecipadamente o montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de honorários periciais (ID. be87b0a).    Defende o cabimento do remédio constitucional em face da violação a direito líquido e certo e diante da ausência de recurso com efeito suspensivo.   Assevera que o ônus da prova de fato constitutivo pertence a autora da reclamação trabalhista, ora litisconsorte passiva, a quem compete a responsabilidade pelo pagamento de possíveis perícias.    Colaciona julgado em caso análogo, e destaca a impossibilidade da Fazenda Pública adiantar honorários, nos termos do art. 91, § 2º, do CPC.   Argumenta que, por usufruir dos privilégios da Fazenda Pública, não pode se submeter à penhora on line, consoante inteligência do art. 100 da Constituição Federal e da Súmula vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal.   Descreve os requisitos da tutela de urgência, pedindo, ao final, a concessão de medida liminar objetivando cassar a decisão combatida.    Atribui à causa o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).    Medida liminar deferida no ID. 4401855.   A litisconsorte passiva não interpôs recurso da decisão que deferiu o pedido liminar, conforme certidão de ID. ab1754d.   A autoridade coatora não prestou informações, apesar de devidamente notificada, segundo certidão de ID. 046a8ae.   O Ministério Público do Trabalho limita-se a recomendar o prosseguimento do feito (ID. 74a2beb).   DECIDE-SE:   Compulsando os autos em que ocorreu a suposta ilegalidade, percebe-se que a prova pericial referida na decisão impugnada já foi realizada, com o consequente encerramento da instrução processual.   Desse modo, inequivocadamente resta configurada a perda do objeto da presente ação, não restando outra alternativa senão a denegação da segurança, nos moldes do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, do art. 485, VI, do CPC. Neste sentido, julgados do C. TST, in verbis:   "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO. REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA e ACÓRDÃO SUPERVENIENTES. PERDA…

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