Processo 0080641-19.2014.8.19.0021
TJRJ • Recurso Extraordinário
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0080641-19.2014.8.19.0021 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0080641-19.2014.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00028300 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS ADVOGADO: RICARDO MACHADO COSTA OAB/RJ-163442 ADVOGADO: MARCOS ROSA ALVES OAB/RJ-150900 ADVOGADO: ÉSIO COSTA JÚNIOR OAB/RJ-059121 DECISÃO: Agravos em Recursos Especial e Extraordinário nº 0080641-19.2014.8.19.0021 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrida: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS DECISÃO No exercício do juízo de retratação, facultado pelo art. 1.042, §2º, a decisão às fls. 3093/3114 merece ser reconsiderada, nos termos abaixo. Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, fls. 2966/2989 e 2999/3020, com fundamentos nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e "c", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Quarta Câmara de Direito Público, assim ementados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CREDITAMENTO DE ICMS. MERCADORIAS ADQUIRIDAS PARA REFINO DE PETRÓLEO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 633. LC N. 87/96. TÉCNICA DO CRÉDITO FINANCEIRO. EARESP 1.775.781/SP. ESSENCIALIDADE DOS BENS EM RELAÇÃO À ATIVIDADE-FIM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso de Apelação em face de sentença que julgou improcedente demanda anulatória de débito fiscal, proposta por Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, requerendo a declaração da nulidade de diversos autos de infração lavrados pelo Estado do Rio de Janeiro, em virtude de suposto creditamento indevido de ICMS quanto a mercadorias utilizadas no refino de petróleo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em apurar a legalidade da autuação fiscal promovida em relação aos insumos adquiridos para consumo no curso do processo de refinamento do petróleo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Excelso Supremo Tribunal Federal que possui entendimento consolidado (Tema de Repercussão Geral n. 633) no sentido de que a Constituição da República de 1988 adotou a técnica do crédito físico, e não a do crédito financeiro para fins de creditamento de ICMS, de modo que apenas aqueles bens que se integrem fisicamente à mercadoria dão ensejo à mencionada modalidade de desoneração da cadeia produtiva; sem prejuízo, todavia, da legislação complementar ampliar as possibilidades de compensação e de creditamento, por qualquer critério. 4. Lei Complementar n. 87/96 (Lei Kandir) que ampliou as hipóteses de creditamento e adotou, para algumas espécies, a técnica do crédito financeiro, nos termos dos seus artigos 19, 20, 21 e 33. 5. A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp 1.775.781/SP, examinou a disciplina legal do creditamento, tendo concluído que "à luz das normas plasmadas nos arts. 20, 21 e 33 da Lei Complementar n. 87/1996, revela-se cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a…
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