Processo 0080650-60.2022.8.19.0001
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0080650-60.2022.8.19.0001 Assunto: Perdas e Danos / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0080650-60.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00157157 RECTE: INSTITUTO GNOSIS ADVOGADO: RAFAEL GOUVEIA HESPANHOL OAB/RJ-108343 ADVOGADO: MAURICIO SARDINHA MENESES DOS REIS OAB/RJ-119316 ADVOGADO: BRUNO CALIXTO SCELZA OAB/RJ-188881 RECORRIDO: VIP VIP SERVICE TRANSPORTE E LOCAÇÕES EIRELI.-REMOVIP ADVOGADO: GUILHERME ZELKOVICZ COHEN OAB/RJ-170769 ADVOGADO: JOSÉ WALDEMAR COSTA NETO OAB/RJ-169974 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0080650-60.2022.8.19.0001 Recorrente: INSTITUTO GNOSIS Recorrido: VIP VIP SERVICE TRANSPORTE E LOCAÇÕES EIRELI - REMOVIP DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 616, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado, id. 561 e 609, assim ementados: "APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA CONSTITUIR A DÍVIDA EM R$ 438.250,15. RECURSO DO RÉU. REITERAÇÃO DA TESE DE EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. FALTA DE ENTREGA DE RELATÓRIOS QUE CONFIGURAM MERA IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO POR FALTA DE PAGAMENTO DEVIDO AO ATRASO NO REPASSE DE VERBAS DO ENTE PÚBLICO. APELANTE QUE É ORGANIZAÇÃO SOCIAL. FORTUITO INTERNO QUE NÃO ROMPE O NEXO DE CAUSALIDADES. PRECEDENTES DESTE TJRJ. DESCUMPRIMENTO INESCUSÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO QUE SE ENCONTRA CORRETO E EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE. RECURSO CONHECIDO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS." Sustenta o recorrente violação aos artigos 121, 125, 393 e 396 do Código Civil, ao artigo 46, §1º, da Lei Federal nº 13.019/2014, e aos artigos 489, §1º, inciso VI, 700 e 702, §8º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido teria constituído indevidamente título executivo judicial em ação monitória sem a comprovação do implemento da alegada condição suspensiva contratualmente prevista para exigibilidade do crédito. Contrarrazões apresentadas id. 671. É o brevíssimo relatório. O recurso não será admitido. Inicialmente, a alegada ofensa ao artigo 489, §1º do CPC, nada mais é do que mero inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do artigo 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à…
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