Processo 0080654-45.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (2)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0080654-45.2026.8.16.0000 Recurso: 0080654-45.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Agravante(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PROGRESSO - SICREDI PROGRESSO PR/SP Agravado(s): RICARDO CATELAN Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 219.1, proferida na execução de título extrajudicial nº 0005378-51.2024.8.16.0170, que acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a impenhorabilidade dos imóveis matriculados sob os nºs 28.118 e 28.119 junto ao 2º Registro de Imóveis de Cascavel/PR, por se tratarem de bem de família. A parte exequente/agravante alega em suas razões de recurso, resumidamente, que: a) ajuizou execução de título extrajudicial em face da parte executada, ora agravada, tendo por objeto cédula de crédito bancário; b) em certo passo procedimental, foi penhorado um apartamento e sua respectiva vaga de garagem (matrículas nº 28.118 e 28.119 do 2º CRI de Cascavel/PR), com o que a parte executada opôs exceção de pré-executividade, a qual foi acolhida pelo Juízo de origem para determinar o levantamento das constrições, sob o fundamento de se tratar de bem de família; c) a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 não é automática e exige prova clara e inequívoca da destinação do imóvel à moradia permanente, sendo insuficientes documentos genéricos como contas de consumo e notas fiscais, que não comprovam residência habitual, incumbindo exclusivamente ao devedor o ônus de demonstrar a condição de bem de família; d) o ônus probatório quanto à caracterização do bem de família incumbe integralmente ao devedor, mostrando-se indevida a inversão operada pela decisão agravada ao exigir da parte exequente/agravante a produção de prova negativa; e) a decisão agravada inverteu indevidamente o ônus da prova ao exigir da parte exequente/agravante a demonstração negativa da ausência de residência, quando caberia à parte executada/agravada apresentar documentação idônea e contemporânea, como declarações de imposto de renda, atas notariais e certidões completas, inclusive de eventual propriedade não registrada, para comprovar inexistência de outros bens imóveis; f) o reconhecimento indiscriminado da impenhorabilidade constitui estímulo ao inadimplemento e pode impactar negativamente o mercado financeiro, ao dificultar a concessão de crédito, razão pela qual o benefício deve ser restrito a hipóteses efetivamente comprovadas, não podendo servir de salvaguarda a devedores inadimplentes sem prova suficiente; g) inexistindo prova robusta da condição de bem de família, impõe-se o afastamento da impenhorabilidade dos imóveis matriculados sob os nºs 28.118 e 28.119 perante o 2º Cartório de Registro de Imóveis de Cascavel/PR, com a consequente manutenção da constrição e o regular prosseguimento dos atos expropriatórios; h) ainda que se admita a caracterização do imóvel como residência, a impenhorabilidade deve ser relativizada em razão do alto valor do bem, consistente em apartamento de 139,44 m² situado em área central de Cascavel, cujo valor de mercado supera R$ 1.500.000,00, cerca de três vezes o valor da dívida executada, sendo suficiente para quitar o débito e garantir a aquisição de nova moradia digna ao devedor; i) a jurisprudência vem admitindo a mitigação da impenhorabilidade do bem de família em hipóteses de imóveis de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPR
O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.