Processo 0080663-93.2023.5.22.0000

TRT22 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0080663-93.2023.5.22.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Divisão de Precatórios
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relatora: REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Precat 0080663-93.2023.5.22.0000 REQUERENTE: AMELIA AGUIAR RODRIGUES MESQUITA REQUERIDO: LOPES & TEIXEIRA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0ff3e5 proferido nos autos. PROCESSO: 0080663-93.2023.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: AMELIA AGUIAR RODRIGUES MESQUITA Advogado(s): ELMANO ZAGNER DE CARVALHO LACERDA, OAB: 8483 LIANA LARA GONCALVES PINHEIRO DE VASCONCELOS, OAB: 5602 REQUERIDO: LOPES & TEIXEIRA LTDA - EPP, ESTADO DO PIAUI Advogado(s): FRANCISCO JOSE DE SOUSA VIANA FILHO, OAB: 0007339   DESPACHO Revendo os presentes autos, bem como a decisão de Id. 4cc77fd, que indeferiu a habilitação ao acordo direto de precatório em razão da inadequação do tipo de protocolo utilizado, entendo cabível a revisão, de ofício, do entendimento então adotado. Com efeito, o procedimento de habilitação e celebração de acordo direto de precatórios insere-se no âmbito da atividade administrativa de gestão e processamento de precatórios, não possuindo a decisão nele proferida natureza jurisdicional em sentido estrito. Nesse contexto, admite-se a revisão de ofício do ato administrativo, quando necessária à correção do entendimento anteriormente adotado, desde que mantidos os requisitos previstos no Edital e assegurada a isonomia entre os interessados. Pois bem. Embora a petição em Id.a75cc1a não tenha sido protocolada sob o tipo “Acordo”, conforme indicado no item 5.1 do Edital de Convocação nº 01/2026, revejo o posicionamento inicialmente adotado de rejeição das habilitações nessas hipóteses, por entender que a inadequação da denominação atribuída à petição no sistema PJe constitui mera irregularidade formal que, por si só, não deve obstar a participação do credor no procedimento de acordo direto. A flexibilização ora adotada restringe-se à forma de protocolo da petição, permanecendo indispensável o atendimento dos demais requisitos previstos no Edital, inclusive a apresentação dos documentos exigidos ou a indicação dos respectivos IDs, nos termos do item 5.4, requisitos devidamente atendidos no presente caso. Analisando os documentos juntados à época do requerimento de acordo (Ids. a53324b, 30c23e7, a75cc1a), verifica-se que foram atendidos os requisitos estabelecidos no Edital de Convocação nº 01/2026 desta Corte, bem como observado, na referida oportunidade, o prazo previsto no item 4.1 do mencionado Edital. Diante do exposto, reconsidero a decisão de Id. 4cc77fd e defiro a habilitação da parte exequente ao acordo direto de precatórios devidos pelo ESTADO DO PIAUÍ, nos termos do Edital de Convocação nº 01/2026. No caso, quando do pagamento do presente precatório, deverá ser observada a retenção dos honorários advocatícios contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o crédito devido à parte exequente, conforme deferido no despacho em Id.1018fd2. Por consequência, determino: 1 - A inclusão deste precatório na relação a ser publicada, na forma no item 6.2. do Edital de Convocação nº 01/2026; 2 – A remessa dos autos à Seção de Cálculos deste Tribunal para atualização do valor devido, observados os termos do Edital de Convocação nº 01/2026, especialmente o disposto nos itens 2 e 7, devendo ser observada, quando cabível, a retenção dos honorários advocatícios contratuais, bem como discriminada, em rubrica própria, eventual parcela…

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