Processo 0080676-06.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0080676-06.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
19ª Câmara Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0080676-06.2026.8.16.0000 Recurso:   0080676-06.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Agravante(s):   ANA CLAUDIA GOMES WEISS Agravado(s):   BANCO PAN S.A.   VISTOS para liminar.   1. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Ana Claudia Gomes Weiss contra a r. decisão de mov. 21.1/origem, proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Ketbi Astir José, que nos autos de ação revisional de contrato c/c repetição de indébito nº 003370-63.2026.8.16.0160, indeferiu o pedido de tutela de urgência que objetivava a consignação em pagamento das prestações vincendas, exclusão do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito e a manutenção da posse direta do bem dado em garantia contratual. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, alegando, em suas razões de inconformismo, em síntese, que se fazem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, ao argumento de que a taxa de juros remuneratórios pactuada excede significativamente a média divulgada pelo Banco Central, configurando abusividade e descaracterizando a mora. Aduz, ainda, que a decisão recorrida deixou de apreciar fundamento autônomo da pretensão, consistente na alegada ilegalidade da capitalização diária de juros sem a expressa indicação da respectiva taxa diária no instrumento contratual, circunstância que reputa ofensiva ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Defende que a manutenção da decisão agravada poderá acarretar prejuízos de difícil reparação, diante da continuidade da cobrança de encargos reputados excessivos, da impossibilidade de consignação do valor incontroverso das parcelas, da permanência ou eventual inscrição de seu nome em cadastros restritivos e do risco de busca e apreensão do veículo dado em garantia fiduciária. Requer, assim, a concessão de tutela antecipada para autorizar o depósito judicial das parcelas no valor que entende incontroverso, determinar a exclusão e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes em razão das parcelas consignadas, assegurar sua posse sobre o bem financiado até o julgamento da demanda. Pede, ao final, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão hostilizada, com a confirmação da tutela antecipada. Registrado, autuado e distribuído o recurso, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. 2. O presente recurso de agravo de instrumento é tempestivo e adequado ao combate da decisão contra a qual se volta, nos termos do art. 1.015, inc. I, do Código de Processo Civil. Registre-se, igualmente, a desnecessidade da juntada das peças obrigatórias, com base no permissivo do art. 1.017, § 5º do diploma legal retro citado, por se tratar de autos que tramitam exclusivamente pelo meio eletrônico. Destaca-se que houve a expressa concessão do pedido de justiça gratuita no Juízo de origem (mov. 12.1/origem). Portanto, prima facie, uma vez presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, ao menos nesta fase preliminar, recebo o presente recurso e defiro o seu processamento, nos moldes da legislação processual vigente. 3. De acordo com os artigos 995, parágrafo único e 1019, I, do Código de Processo Civil, o Relator poderá, nos casos em que possa resultar dano grave, de difícil ou impossível reparação ao Agravante, desde que…

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