Processo 0080682-13.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0080682-13.2026.8.16.0000 Recurso: 0080682-13.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Custas Agravante(s): Município de Ubiratã/PR Agravado(s): FATIMA ROSEMAR DE OLIVEIRA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 458.1-origem, proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito Rodolfo Figueiredo de Faria, que indeferiu o requerimento de suspensão da RPV expedida para pagamento das custas processuais, mantendo hígida a decisão de mov. 441.1-origem que havia determinado a expedição de RPV, nos seguintes termos: “1. Ante a impugnação de mov. 454, INTIME-SE a parte Exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Sem prejuízo, desde logo INDEFIRO o requerimento de suspensão da RPV expedida para pagamento das custas processuais, mantendo hígida a decisão de mov. 441. Se decorrido o prazo sem pagamento, proceder-se-á ao sequestro, nos termos do art. 49, § 3º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. 3. NÃO CONHEÇO do requerimento de mov. 457, ante a preclusão consumativa. Preclusas as vias impugnativas, DESENTRANHE-SE as peças dos autos Intimações e diligências necessárias.” Irresignada, a parte executada MUNICÍPIO DE UBIRATÃ/PR interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, onde sustenta, em síntese: a) a decisão agravada, ao determinar a homologação das custas e a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento de emolumentos cartorários nos próprios autos do cumprimento de sentença, incorre em grave erro de procedimento e viola princípios basilares do direito processual, pois a serventia da Vara da Fazenda Pública de Ubiratã é privada (não estatizada), de modo que tais valores possuem natureza de crédito privado e não podem ser executados na via eleita; b) a cobrança de emolumentos de serventia não estatizada exige capacidade postulatória e deve ser promovida pelo titular da serventia, munido de certidão de crédito e devidamente representado por advogado, em autos próprios, não sendo legítima a atuação da escrivã nos presentes autos, tampouco a determinação judicial para execução de ofício; c) os artigos 2º e 128 do CPC limitam a atuação do juiz aos atos inerentes à sua função jurisdicional, sendo vedada a execução oficiosa de créditos privados sem a iniciativa da parte; d) a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é pacífica no sentido de que a cobrança das custas por cartório privado deve ocorrer em processo autônomo, com representação por advogado, sob pena de nulidade dos atos praticados; e) a decisão agravada desconsidera a ausência de legitimidade ativa da escrivã e a inadequação da via eleita, configurando violação do devido processo legal, do princípio da capacidade postulatória e ensejando insegurança jurídica; f) há risco iminente de sequestro ilegal de verbas públicas municipais, o que causaria prejuízos financeiros imediatos ao município, afetando recursos destinados a serviços essenciais, demonstrando a probabilidade do direito e o perigo de dano que justificam a concessão do efeito suspensivo recursal, nos termos dos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do CPC. Assim, pede pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a eficácia da decisão recorrida e sobrestar os efeitos da expedição da RPV nº 79552026, bem como impedir qualquer ato de sequestro de verba pública contra o município, e ao final, requer o provimento do recurso…
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