Processo 0080692-75.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0080692-75.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 7ª Vara Cível da Capital
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0080692-75.2025.8.17.2001 AUTOR(A): GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA RÉU: MATEUS SUPERMERCADOS E VAREJO S.A. SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FURTO DE BICICLETA EM ÁREA DESTINADA A CLIENTES DE SUPERMERCADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. BEM MÓVEL. PROPRIEDADE E POSSE COMPROVADAS PELA TRADIÇÃO E PELOS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. EXPECTATIVA LEGÍTIMA DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 130 DO STJ. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OMISSÃO DO ESTABELECIMENTO QUANTO ÀS IMAGENS DE SEGURANÇA E À REQUISIÇÃO POLICIAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A legitimidade ativa, em se tratando de bem móvel não sujeito a registro, pode ser demonstrada pela posse e pela tradição, não afastada pelo simples fato de a nota fiscal estar em nome de terceiro. 2. O supermercado que disponibiliza área para estacionamento de bicicletas a seus clientes assume dever anexo de segurança, gerando legítima expectativa de proteção do bem durante a permanência do consumidor no estabelecimento. 3. O furto de bicicleta ocorrido nas dependências do fornecedor, enquanto o consumidor realizava compras, constitui fortuito interno, não apto a excluir a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 4. A ausência de apresentação das imagens de segurança e a omissão diante de requisição policial reforçam a conclusão quanto à falha na prestação do serviço. 5. Comprovado o prejuízo patrimonial, é devida a indenização por danos materiais no valor correspondente ao bem subtraído. 6. A postura omissiva do fornecedor após o evento danoso, somada às circunstâncias concretas do caso, ultrapassa o mero aborrecimento e autoriza a fixação de indenização por danos morais em valor moderado e proporcional. Vistos etc. GILBERTO JOSÉ DE OLIVEIRA, qualificado, ingressou com Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de MATEUS SUPERMERCADOS E VAREJO S.A., igualmente identificado. Narrou que, no dia 30 de julho de 2025, entre 16h50 e 17h50, dirigiu-se ao estabelecimento da ré para realizar compras, oportunidade em que deixou sua bicicleta, modelo Absolute Nero 5, cor vermelha, nº de série JS2571111251, devidamente trancada com cadeado no corrimão do estacionamento superior do supermercado, local indicado para o bicicletário dos clientes. Afirmou que, ao retornar das compras, constatou que a bicicleta havia sido subtraída, tendo procurado a gerência do estabelecimento, que o orientou a registrar boletim de ocorrência e entregá-lo na administração do supermercado, o que procedeu, registrando o Boletim de Ocorrência nº 25E0097010032 na Delegacia de Boa Viagem (7ª Circunscrição), que expediu o Ofício nº 2502614503, em 01/08/2025, requisitando as imagens das câmeras de segurança voltadas para o corrimão, mas a ré não respondeu ao ofício policial nem retornou qualquer solução administrativa ao autor. Sustentou que a ré tem obrigação de zelar pela segurança dos bens dos consumidores em seu estabelecimento e que a falha na prestação desse serviço configura responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do CDC. Requereu a gratuidade da justiça e a condenação em danos materiais de R$ 1.300,00 e danos morais de R$ 10.000,00.…

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