Processo 0080704-55.2026.5.22.0000
TRT22 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO MSCiv 0080704-55.2026.5.22.0000 IMPETRANTE: M. C. GOMES - ME IMPETRADO: JUIZ DA 04ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c8a318 proferida nos autos. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO TRT Nº MS - 0080704-55.2026.5.22.0000 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: M.C GOMES LTDA (ALFA HOTEL TERESINA) ADVOGADO: LEONARDO AUGUSTO RAULINO PEREIRA OAB/PI nº 6.326 AUTORIDADE COATORA: JUIZ TITULAR DA 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA – TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA LITISCONSORTE PASSIVA: BIANCA COSTA PEREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR GIORGI ALAN MACHADO ARAÚJO DECISÃO Trata-se de ação de Mandado de Segurança em que figura como Impetrante M.C GOMES LTDA (ALFA HOTEL TERESINA), em face de ato jurisdicional praticado pela MM. JUIZ TITULAR DA 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA – TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA, que reputa como manifestamente ilegal. Argumenta que a Autoridade apontada como coatora, nos autos de uma reclamação trabalhista em que se busca o pagamento de adicional de insalubridade, em trâmite na 4ª Vara do Trabalho de Teresina - PI, determinou o depósito antecipado do importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) com vistas ao pagamento de honorários periciais (ID. 83d0b1d). Assinala a violação a direito líquido e certo ante a ilegalidade do ato decisório, diante da previsão do art. 790-B, § 3º, da CLT e do enunciado da OJ nº 98 da SBDI-II do C. TST. Descreve os requisitos da tutela de urgência, pedindo, ao final, a concessão de medida liminar objetivando cassar a decisão combatida. Atribui à causa o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Medida liminar deferida no ID. 876c26d. O litisconsorte passivo não interpôs recurso da decisão que deferiu o pedido liminar, conforme certidão de ID. a1c899b. A autoridade coatora não prestou informações, apesar de devidamente notificada, segundo certidão de ID. a1c899b. O Ministério Público do Trabalho limita-se a recomendar o prosseguimento do feito (ID. 0100449). DECIDE-SE: Compulsando os autos em que ocorreu a suposta ilegalidade, percebe-se que a prova pericial referida na decisão impugnada já foi realizada, com o consequente encerramento da instrução processual. Desse modo, inequivocadamente resta configurada a perda do objeto da presente ação, não restando outra alternativa senão a denegação da segurança, nos moldes do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, do art. 485, VI, do CPC. Neste sentido, julgados do C. TST, in verbis: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO. REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA e ACÓRDÃO SUPERVENIENTES. PERDA DO OBJETO. 1. O mandado de segurança foi impetrado em face de decisão proferida no curso da instrução trabalhista subjacente, nº ATOrd 0082304-31.2014.5.22.0001. No ato coator, determinou-se que a reclamada, ora impetrante, realizasse depósito a título de antecipação dos honorários periciais provisórios, no valor equivalente a 03 (três) salários mínimos, no prazo de 5 (cinco) dias . 2. É cediça a jurisprudência desta Egrégia SBDI-2 no sentido de ser ilegal a exigência de depósito prévio de honorários periciais, conforme entendimento consolidado na OJ nº 98 desta Subseção. 3. Entretanto, no caso dos autos, a…
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