Processo 0080714-38.1996.8.17.0001

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0080714-38.1996.8.17.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Seção A da 15ª Vara Cível da Capital
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0080714-38.1996.8.17.0001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): PAULO SANTIAGO DA SILVA, PAULO VENICIO SANTIAGO DA SILVA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença extraído dos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial (nota promissória vinculada a Instrumento de Redirecionamento de Crédito — RECRED nº 7452-6), originalmente ajuizada em 24.07.1996 (ID 88536341) por Banco Boavista Interatlântico S/A em face de Paulo Santiago da Silva e Paulo Venicio Santiago da Silva, e posteriormente sucedida processualmente por Banco Bradesco S/A. Em 09.05.1997 (ID 88536358), diante da não localização de bens penhoráveis, o exequente peticionou requerendo a suspensão do feito. Por sentença de 11.09.2009 (fls. 43 dos autos físico, ID 88537258), o Juízo então competente extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, III, do CPC/1973, por abandono da causa — reconhecendo que o processo permanecera paralisado por aproximadamente 8 anos —, condenando a parte exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. A sentença foi publicada no Diário Oficial do Estado de 23.09.2009 (ID 88537259), certificando-se o trânsito em julgado em 11.11.2009 (ID 88537261). Com fundamento nessa condenação sucumbencial, o advogado Moisés José da Silva, patrono de um dos executados, promoveu, em 02.03.2011, cumprimento de sentença para cobrança dos honorários advocatícios fixados (fls. 51/61 dos autos físico, ID 88537275 – Pág. 01/11), o que ensejou a ordem bloqueio judicial (fls. 68 dos autos físico – ID 88538087 - Pág. 1, com efetivação às fls. 69/74 dos autos físico – ID 88538090 - Pág. 1/6), impugnação do Banco Bradesco S/A (fls. 75/89 dos autos físico – ID 88538093 - Pág. 1/15), resposta à impugnação (fls. 92/96 dos autos físico – ID 88538100 - Pág. 1/5), determinação de apuração de veracidade de fatos alegados (fls. 97 dos autos físico – ID 88538105 - Pág. 1) e, por fim, decisão interlocutória (fls. 99/101 dos autos físico – ID 88538114 - Pág. 1/5) que, reconhecendo irregularidade na juntada de instrumento procuratório do executado Paulo Santiago da Silva (f. 28 dos autos físico – ID 88537252 - Pág. 2, sem o necessário registro no sistema do fórum), determinou o desentranhamento das peças relativas ao cumprimento de sentença de honorários, a revogação dos despachos de fls. 64 e 68 dos autos físico – ID 88537278 - Pág. 1 e 88538087 - Pág. 1; e a liberação do valor que havia sido bloqueado (conforme narrado na decisão de ID 88538897, adiante referida). Em reação a esse desfecho, o Banco Bradesco S/A requereu o desarquivamento dos autos em 16.05.2012 (f. 107 dos autos físico, ID 88538123 - Pág. 1) e, na sequência, vista dos autos em 08.06.2012 (f. 120 dos autos físico, ID 88538885 - Pág. 1), com retirada dos autos da Diretoria Cível em 18.06.2012 (f. 139 dos autos físico, ID 88538889 - Pág. 3) e devolução em 23.07.2012 (f. 140 dos autos físico, ID 88538889 - Pág. 4), reiterando o pedido de desarquivamento (fls. 141/153 dos autos físico, 88538890 - Pág. 1), ainda no curso do ano de 2012. Por decisão de 30.05.2018 (fls. 154/156 dos autos físico, ID 88538897 - Pág. 1/3), o Juízo da Seção A da 15ª Vara Cível da Capital declinou de ofício da competência, sob o…

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